TRF2 - 5005639-44.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005639-44.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARINEI DA MOTA SILVA LUQUEZADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora, eis que presentes os requisitos para concessão. Cabe ao autor delinear os limites do objeto litigioso a ser decidido em juízo, conforme se extrai do artigo 319, IV, delimitando assim a atividade jurisdicional na forma do artigo 141, ambos do CPC.
Ademais, o artigo 17 do CPC exige a configuração de interesse processual para que se postule em juízo.
O interesse processual é configurado pela necessidade e utilidade (ou adequação) da prestação jurisdicional.
Não há interesse processual na análise de vínculos sobre os quais não há controvérsia instaurada, quando já devidamente reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Desta forma, intime-se o autor para que no prazo de 15 dias emende a petição inicial, para DELINEAR PRECISAMENTE O OBJETO LITIGIOSO DO FEITO, INDICANDO DE FORMA ESPECÍFICA E PRECISA, sob pena de indeferimento da petição inicial com fulcro nos artigos 330, III e §1º, II, atendendo às determinações a seguir: 1) Diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, por qual regramento postula a aplicação.
Ou seja, se pretende o reconhecimento de direito adquirido ao regime anterior à reforma, ou a aplicação de regra de transição, indicando qual(is) regra(s).
Desde já se pontua que o reconhecimento de direito adquirido significará a análise dos requisitos cumpridos apenas até 12/11/2019, sendo vedada a mescla de regimes normativos. 2) Quais foram os períodos já reconhecidos pelo INSS (reconhecidos de forma simples ou como tempo especial). 3) Quais são os vínculos que deseja ver reconhecidos judicialmente, se de forma simples ou como trabalhados em condições especiais, indicando precisamente a prova de tal vínculo. 4) Apresentar a contagem postulada de tempo de contribuição e/ou carência em forma de tabela (exemplo abaixo), seguindo a ordem cronológica e, no que couber, contendo as seguintes informações referentes a cada vínculo pleiteado: Sociedade empresáriaPeríodo (início e fim)Multiplicador Agente nocivo ou categoria (cód.)PPP (fls.)Outros documentos (fls.) Decorrido o prazo in albis, venham para sentença.
Cumprido, retornem conclusos para decisão. -
15/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:22
Determinada a intimação
-
15/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 18:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT01S)
-
12/09/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009478-46.2021.4.02.5002
Jose Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050855-83.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Matheus Procedonio dos Santos
Advogado: Rodrigo Timoteo da Costa e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002188-84.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
M a P Jesus Junior Refrigeracao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085178-85.2022.4.02.5101
Claudia Cristina Nunes da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2022 11:00
Processo nº 5009483-68.2021.4.02.5002
Jose Luiz Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00