TRF2 - 5009342-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009342-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MANOEL G.
MUNIZ ROCHAADVOGADO(A): LUÃ RODRIGUES ALVES DE SÁ (OAB RN013176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel G.
Muniz Rocha contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5068417-08.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, determinando o prosseguimento ao feito (evento 56, DESPADEC1).
A execução fiscal nº 5068417-08.2024.4.02.5101 está lastreada na CDA *01.***.*44-87-26, emitida em 19/08/2024, relativamente a débitos de IRPF suplementar do ano base/exercício 2019/2020 e encargos, no valor atualizado de R$ 272.896,02 (duzentos e setenta e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos).
A exceção de pré-executividade foi apresentada após o agravante ter tido ciência do bloqueio de valores em contas bancárias.
No presente recurso (evento 1, INIC1), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que: (i) A decisão agravada é nula, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa; (ii) O processo administrativo que instrui a exceção de pré-executividade não contempla a prova da notificação/intimação apresentada a posteriori pela União Federal/Fazenda Nacional nos autos de origem; (iii) A própria Procuradoria da Fazenda Nacional admitiu a “a ausência de clareza e completude do processo administrativo-fiscal” no Evento 52; (iv) Se a exequente confessa a inexistência de documentação que comprove a regular identificação do contribuinte, está evidenciada a nulidade do processo administrativo, pois “o lançamento se sustenta exclusivamente em suposta notificação cuja própria origem administrativa reconhece estar eivada de lacunas”; (v) O MM.
Juízo Federal de primeira instância proferiu a decisão ora agravada sem intimar a ora agravante sobre os documentos juntados pela União Federal/Fazenda Nacional, a despeito do disposto no art. 436, §1º, do CPC; (vi) Os avisos de recebimento apresentados no processo de execução fiscal não são documentos novos, e deveriam ter sido arquivados no processo administrativo no momento da constituição do crédito, sendo que a Fazenda Pública não justificou a juntada extemporânea, em desacordo com a jurisprudência do Eg.
STJ; (v) Os documentos juntados pela União Federal/Fazenda Nacional são extemporâneos e não devem ser considerados para o julgamento da causa, de forma que a alegação de nulidade “resta incontroversa, impondo-se a extinção do feito”; (vi) O fumus boni iuris se encontra configurado em razão de duas nulidades, sendo a primeira o cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do ora agravante para se manifestar sobre os documentos juntados pela União Federal/Fazenda Nacional, e a segunda, concernente à “preclusão consumativa do direito da Fazenda Pública de juntar documentos que deveriam, obrigatoriamente, ter instruído o processo administrativo fiscal desde a sua origem”; (vii) O periculum in mora reside na determinação da decisão agravada para a conversão em renda dos valores bloqueados em suas contas, devendo ser considerado que o agravante possui 93 (noventa e três) anos de idade, portador de nefropatia grave, cuja subsistência e custeio de tratamentos médicos dependem dos recursos em questão.
Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o andamento da execução fiscal 5068417-08.2024.4.02.5101, bem como a ordem para a conversão em renda dos valores bloqueados até a decisão final do presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A decisão agravada foi proferida pelo MM.
Juízo Federal de origem ao decidir a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (evento 56, DESPADEC1), conforme segue: “01.
MANOEL GONCALO MUNIZ ROCHA apresentou exceção de pré-executividade (evento 44, DOC1), requerendo, em síntese, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a extinção da presente execução fiscal em razão da nulidade do ato de lançamento pela ausência de notificação do contribuinte. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 54, PET1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Preambularmente, em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, como é cediço, o deferimento do beneplácito reclama, apenas, a manifestação do interessado no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as despesas do processo, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família, cabendo à parte contrária contraditar a pretensão, se entender ausentes os requisitos viabilizadores do benefício, valendo-se, para tanto, dos necessários meios de prova. 04.1 Assim sendo, ante a expressa manifestação contida na exceção oposta e a ausência de impugnação por parte da Excepta, deve ser acolhido o pedido de Gratuidade de Justiça. 05.
No mérito, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 05.1 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a imposto de renda da pessoa física, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces do título nº 7012304458726 (evento 1, CDA4). 05.2 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 05.3 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 05.4 Por fim, a Exequente comprovou, por meio dos documentos carreados aos autos nos eventos 54.2, 54.3, 54.4 e 54.5, que o sujeito passivo tributário, ora Executado, foi regularmente notificado do lançamento do crédito tributário, por meio de correspondência com aviso de recebimento enviada para o seu endereço. 06.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99, § 3º do CPC e, no mérito, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 07.
DEFIRO o requerido no evento 42, PET1.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda do depósito judicial, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo. 08.
Recebida resposta, dê-se vista à Exequente para que proceda à imputação do pagamento da quantia convertida na inscrição em cobrança, informando o valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias.” Importante frisar que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF.
Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias (Nesse sentido: STJ.
AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 22.545/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2012)” - grifos meus.
Na origem, a execução fiscal nº 5068417-08.2024.4.02.5101 está lastreada na CDA *01.***.*44-87-26, emitida em 19/08/2024, relativamente a débitos de IRPF suplementar do ano base/exercício 2019/2020 e encargos, no valor atualizado de R$ 272.896,02 (duzentos e setenta e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos).
O agravante sustenta que não teria sido devidamente notificado/intimado do lançamento tributário para fins de oferecer sua defesa, e instruiu a exceção de pré-executividade com cópia do processo encaminhado pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria de Fazenda Nacional constituído no processo administrativo 12448.604558/2023-93, inscrição 70 1 23 044587-26 (evento 44, OUT2).
Este documento acostado pelo agravante é formado em momento posterior às etapas nas quais é apurado o crédito, lavrado o auto de infração e oportunizado prazo para defesa administrativa.
Apresentada ou não a impugnação do contribuinte, a autoridade fazendária julga a procedência do lançamento.
Cumpre observar que, neste ponto, o Procurador da Fazenda Nacional, ao se manifestar no evento 52, PET1, equivocou-se ao mencionar que teria sido acostada pelo contribuinte “a íntegra do processo administrativo-fiscal”, mas,
por outro lado, diligenciou acertadamente quanto à apresentação dos documentos acostados ao Evento 54, demonstrando que o Termo de Intimação Fiscal foi enviado ao agravante, no endereço Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, 185, apt. 506, Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, assinalando prazo para apresentar esclarecimentos e documentos.
A Receita Federal do Brasil encaminhou as intimações em 23/09/2021 e em 14/04/2022, por meio de correspondência com aviso de recebimento (evento 54, OUT2 a evento 54, OUT5).
Embora na exceção de pré-executividade o ora agravante declare endereço distinto (Rua Capitão Abdon Nunes, nº 859, Edifício Alaíde, Apartamento 202, CEP 59.014-540, Natal/RN), não demonstrou haver informado ou atualizado seu endereço junto ao órgão fazendário.
Ainda, não se vislumbra nulidade na decisão agravada por ter se pautado pelos documentos juntados pela União Federal/Fazenda Nacional, não havendo que se falar em juntada extemporânea.
Acrescente-se que o caso dos autos de origem e nada se assemelha ao precedente do AgInt no AREsp 1765696 SP mencionado nas razões recursais.
Naquele julgamento, o Fisco do Estado de São Paulo apresentou a apelação fora do prazo juntamente com o processo administrativo, o que não foi admitido pelo Eg.
STJ para fins de prova para a modificação do julgado em desfavor do contribuinte1.
Por fim, a alegação de que necessita dos recursos financeiros bloqueados, por si só, não pode ser considerada para fins de obstar o prosseguimento da ação de execução fiscal, sendo certo que a alegação de ser portador de nefropatia grave, embora inserida no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se fez acompanhar de qualquer documento comprobatório.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. 1. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002498737&dt_publicacao=15/03/2022 -
15/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 22:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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