TRF2 - 5008138-96.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008138-96.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MIQUEIAS DANTAS COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ221101)INTERESSADO: MARNETH DA MOTTA DANTAS DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Recorre MIQUEIAS DANTAS COSTA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se MIQUEIAS DANTAS COSTA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM10, p.37): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderadas, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Miqueias Dantas Costa. b) Estado civil: Solteiro. c) Sexo: Masculino. d) CPF: 173.187.327 / 14. e) Data de nascimento: 25/01/2013. f) Escolaridade: 6ª série do ensino fundamental. g) Formação técnico-profissional: NÃO procede.
Menor impúbere.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? NÃO procede.
Menor impúbere.
Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? SIM.
Qual? Mencionar a CID.
Autismo Infantil - CID-10: F-84.0 Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - CID-10: F-90.0 c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Tecnicamente, NÃO.
O menor autor apresenta status nosológico declarado como transtorno do espectro autista associado a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, apresentando comportamento NORMAL e adequado à sua idade, SEM déficit de cognição ou comportamental, calmo e sereno, respondendo com coerência e interesse às perguntas formuladas e com exame neurológico NORMAL.
Está estabilizado.
O menor autor NÃO apresenta características orgânicas de status de deficiência física e/ou mental. d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? NÃO procede. É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? NÃO há incapacidade para a vida independente ou para o trabalho futuro. e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.
A genitora do menor autor refere que o mesmo iniciou quadro de isolamento, introspecção e desinteresse a partir dos 4 anos de idade quando do início da fase pré-escolar (SIC), sendo diagnosticado com transtorno do espectro autista mesclado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade no início do ano de 2024 (SIC), documentado em Laudo Médico Psiquiátrico do Centro Médico Klini de Campo Grande de set/2024. 3 f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? NÃO.
Fundamente.
O menor autor apresenta status nosológico declarado como transtorno do espectro autista associado a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, apresentando comportamento NORMAL e adequado à sua idade, SEM déficit de cognição ou comportamental, calmo e sereno, respondendo com coerência e interesse às perguntas formuladas e com exame neurológico NORMAL.
Está estabilizado. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? NÃO.
Fundamente. É menor impúbere, com 12 anos de idade estando com seu desenvolvimento bio-psicomotor NORMAL, compatível com sua idade.
Está BEM, com uma vida e futuro pela frente, apresentando potencial condição a uma vida laborativa e cotidiana normal, na condição de manter o acompanhamento médico inerente ao BOM acompanhamento das doenças de base. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Leve.
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? NÃO.
Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas.
NÃO procede.
NÃO há deficiência incapacitante. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
NÃO procede.
Fundamente. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? NÃO procede.
O menor autor NÃO apresenta características orgânicas de status de deficiência mental. l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O resumo do quadro do menor autor e sua evolução constam do resumo da história clínica, abaixo descrita.
RESUMO DA HISTÓRIA CLÍNICA A genitora do menor autor (Sra.
Marneth da Motta Dantas dos Santos) refere que o mesmo é seu único filho, tendo nascido de parto cesariana e a termo na Maternidade do HM de Belford Roxo (Centro/BR), SEM intercorrências ou complicações (SIC). 4 A genitora do menor autor relata que o mesmo apresentou desenvolvimento geral e psicomotor normal desde o nascimento, sustentando a cabeça com 20 dias de vida, engatinhando aos 8 meses e deambulando e falando palavras simples a partir dos 14 meses de idade (SIC).
A genitora do menor autor refere que o mesmo iniciou a fase pré-escolar aos 4 anos de idade e que a partir de então começou a se comportar de forma introspectiva, isolada e com desinteresse, sendo então orientada pela psicopedagoga escolar a procurar avaliação médica especializada (SIC).
Refere ter procurado então diversos profissionais médicos SEM definição de quadro patológico para o menor (SIC).
A genitora do menor autor relata que no início do ano de 2024 e através de conhecidos, procurou atendimento médico particular (convenio médico) no ambulatório de psiquiatria do Centro Médico Klini (Campo Grande/RJ) onde o mesmo foi diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista mesclado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e desde então mantém utilização de antipsicóticos sob supervisão dessa profissional (SIC).
Relata que há 1 ano mantém acompanhamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicóloga, psicopedagoga e terapia ocupacional) no Instituto PraMente (Campo Grande/RJ) – SIC.
A genitora do menor autor refere que o mesmo iniciou a fase pré-escolar (alfabetização) aos 4 anos de idade, estando a este ano de 2025 matriculado na 6ª série do ensino fundamental em escola municipal regular próxima à sua residência (SIC).
Medicação Utilizada: Antipsicóticos: Atomoxetina (18mg/dia) + Aripiprazol (10mg/dia). À perícia foram apresentados: Laudo Médico Psiquiátrico do Centro Médico Klini (set/2024) que documenta o acompanhamento médico realizado pelo menor autor a essa instituição de saúde com o diagnóstico de TEA e TDAH; Laudo Institucional do Instituto ProMente (set/2024) que documenta o acompanhamento psicoterápico e fonoaudiológico realizado pelo autor a essa instituição de saúde; Laudos Médicos Psiquiátricos do Centro Médico Klini (jan/2025 - fev/2025) que documentam o acompanhamento médico realizado pelo menor autor a essa instituição de saúde com o diagnóstico de transtorno do espectro autista nível 2 de suporte e TDAH tipo desatento, necessitando de terapias multidisciplinares (psicoterapia, psicomotricidade, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional) e consultas médicas regulares por tempo indeterminado visando manutenção e desenvolvimento de sua habilidades intelectuais, emocionais, pedagógicas, socialização, comunicação e autonomia.
Hoje o menor autor se apresenta lúcido e orientado.
BOM estado geral e nutricional.
NORMO-corado e NORMO-hidratado.
Quando arguido interage muito BEM com o examinador bem como com sua genitora, respondendo com interesse e coerência às perguntas formuladas.
NÃO apresenta déficit comportamental, intelectual ou de cognição.
NORMO-vigil e NORMO-tenaz. 5 Apresenta-se EUPNEICO com respiração objetiva NORMAL inclusive à deambulação e conversação.
Deambula com bom equilíbrio e marcha atípica, SEM ajuda ou dificuldades, desviando dos objetos e obstáculos à sala da recepção e sentando-se em sua cadeira SEM auxílio, onde permaneceu comportadamente até o final da entrevista.
Exame neurológico NORMAL, SEM sinais de comprometimento periférico, com reflexos superficiais e profundos tanto em MMSS como em MMII NORMAIS, tônus e força muscular mantida e NORMAL bilateralmente.
Exame de aparelhos vitais SEM anormalidades.
PA: 110x70 mmhg. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Na perícia judicial, cujo laudo encontra-se no evento 23, LAUDO1, o expert atestou que as patologias apresentadas pela parte autora (CID.10) F-84.0 - Autismo Infantil e F-90.0 - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, porém não ocasionam impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação no evento 30, PET1.
A irresignação não merece prosperar.
Senão vejamos.
Os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício de LOAS exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimento ao requerente por prazo superior a 2 anos. Concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo o perito de confiança do Juízo, entendo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Sobre a referida questão, a qual se encontra pacificada, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula de nº 48, a saber: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 48; Data de Julgamento: 25/04/2019; Data da Publicação: ALTERADA NA SESSÃO DE 25.4.2019 / DJe nº 40.
DATA: 29/04/2019; Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS" Sendo assim, eventual diagnóstico de incapacidade laborativa, se não concluído, pelo perito médico judicial, como impedimento de longo prazo, obstrutivo da plena e efetiva participação na sociedade, não será considerado para fins de concessão de benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Destarte, diante das informações contidas nos laudos periciais, concluo que a parte autora não se encaixa no perfil de deficiência previsto pela lei 8.742/93. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Não reputo como elemento de prova os documentos médicos juntados no evento 44, pois foram apresentados após o exame judicial, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do entendimento firmado pelo Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado 84.
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:34
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 09:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/09/2025 00:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 18:42
Decisão interlocutória
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02/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 05:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 14:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/01/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:07
Determinada a intimação
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23/01/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIQUEIAS DANTAS COSTA <br/> Data: 24/02/2025 às 12:30. <br/> Local: Consultório Dr Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias - RJ. ---- Re
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21/01/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:22
Determinada a intimação
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10/12/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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