TRF2 - 5049873-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049873-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANTA ELIZIA BOLLORINI PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI (OAB RJ064852)AUTOR: CELSO ERNESTO BOLLORINI PEREIRA (Curador)ADVOGADO(A): CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI (OAB RJ064852)SENTENÇADiante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de modo a sanar erros materiais na sentença do evento 19, SENT1, cujo dispositivo passará a conter a seguinte redação: "Isso posto: ? JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores do benefício de auxílio-acidente NB082.857.706-4 relativos às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024,, na forma acima fundamentada. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde quando devidos, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. ? JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se." Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2025 16:25:32)
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17/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049873-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANTA ELIZIA BOLLORINI PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI (OAB RJ064852)AUTOR: CELSO ERNESTO BOLLORINI PEREIRA (Curador)ADVOGADO(A): CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI (OAB RJ064852)SENTENÇAIsso posto: ? JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores do benefício de pensão por morte, NB 166.810.028-0 , relativos às competências de outubro de 2021 até setembro de 2022, na forma acima fundamentada. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde quando devidos, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. ? JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:05
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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