TRF2 - 5111210-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 12:51
Juntada de Petição
-
16/09/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111210-59.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SAMANTHA PATRICIA LOPESADVOGADO(A): SAMANTHA PATRICIA LOPES (OAB RJ223134) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: a exequente requer pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com fim de obter informações acerca dos bens da executada, e a penhora de dinheiro via SISBAJUD.
Requerido o bloqueio de valores pelo exequente e visando a conferir efetividade à prestação jurisdicional, DEFIRO a PENHORA dos ativos financeiros via SISBAJUD, haja vista o legislador ter elencado em primeiro lugar na ordem de preferência o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 835, I, do NCPC).
Comprovada a indisponibilidade, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo a Secretaria solicitar a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0194 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC.
Infrutífero o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, ou insuficiente para pagamento da dívida, determino a ativação do convênio RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s).
Sendo penhorado o veículo automotor abra vista ao exequente.
Infrutífera a penhora via SISBAJUD e/ou RENAJUD, voltem conclusos para apreciar os demais pedidos da exequente.
Cumpra-se. -
12/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 23:19
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 13:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 11:57
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
07/03/2025 14:18
Determinada a intimação
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06/03/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 13:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO04S)
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04/02/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJMAC01S)
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:59
Decisão interlocutória
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17/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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