TRF2 - 5095905-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095905-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINALVA SALUSTIANA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVEIRA AMARANTE (OAB RJ159407) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, apesar de requerido o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte autora não apresentou declaração apta à sua concessão.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora junte aos autos declaração de hipossuficiência.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
Caso a declaração não seja apresentada no prazo fixado, indefiro o pedido, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, apresentar: 1 - declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. 2 - autodeclaração, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria / pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adunar toda a documentação de que disponha para comprovar a existência da união estável com o seguradoo ao longo do tempo indicado na inicial até a data do óbito (comprovantes de residência do(a) falecido(a) e do(a) requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome do(a) requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o(a) requerente como responsável pelo(a) falecido(a); contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste o(a) autor(a) como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; cópias de perfis de redes sociais; bem como outros documentos que a parte autora possua que comprovem a relação de união estável).
Cumprido, proceda a Secretaria à remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CESOL/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes, objetivando desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição.
A medida visa, ainda, atender às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ) e se dá em atenção ao Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
O CESOL pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771 / 8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via e-mail: [email protected].
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:49
Determinada a intimação
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18/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:23
Juntado(a)
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18/09/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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