TRF2 - 5027520-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027520-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARI VIEIRA DETTOGNIADVOGADO(A): GUILHERME SARCINELLI FERREIRA (OAB ES010687) DESPACHO/DECISÃO BSTrata-se de ação sob o procedimento da Lei 10.259/2001 ajuizada por ARI VIEIRA DETTOGNI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido liminar, objetivando retificar o laudo médico expedido pelo serviço médico oficial do réu para excluir qualquer limitação temporal ao benefício de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria eventualmente devido pelo Autor.
Em relação ao pedido de tutela de evidência, sabe-se que é técnica processual que possui como pressupostos a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento do direito alegado.
In casu, o autor requer a concessão liminar da tutela com base nos incisos II e IV do art. 311 do CPC.
Entretanto, o deferimento inaudita altera pars da medida somente é cabível no caso do inciso II, conforme o art. 9º e o parágrafo único do art. 311, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: [...] II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nada obstante, não se verifica "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" aplicável ao específico caso dos autos que subsidie a pretensão do autor.
Assim, postergo a análise do preenchimento dos requisitos da tutela de evidência para momento posterior ao exercício do contraditório. CITE-SE e INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
18/09/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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