TRF2 - 5015772-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5015772-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: THIAGO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): RACKEL LISE DE CARVALHO DE PAIVA (OAB RJ121908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo réu, requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que se trata de verbas impenhoráveis, oriundas de proventos de remuneração salarial.
Pois bem.
Conforme documentos apresentados junto à petição de Evento 17, o executado recebe o valor de R$ 3.360,19 a título de salário: Dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O documento juntado no Evento 18 demonstra ter havido bloqueio de R$ 4.208,54.
Verifica-se, portanto, que o montante bloqueado não ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, entre outros de natureza semelhante.
O § 2º do referido artigo admite a penhora desses valores exclusivamente na parte que exceder a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, no caso concreto, não se verifica.
Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar e por não exceder o limite legal estabelecido, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, impondo-se o seu desbloqueio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por serem oriundos de proventos de remuneração salarial e estarem protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se a CEF para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:40
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 19:13
Decisão interlocutória
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15/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 16:57
Juntada de Petição - THIAGO DA SILVA OLIVEIRA (RJ121908 - RACKEL LISE DE CARVALHO DE PAIVA)
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05/09/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
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29/07/2025 02:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:26
Juntada de Petição
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30/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 14:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 14:01
Determinada a citação
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19/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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