TRF2 - 5012397-25.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012397-25.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ADRIANA MODESTO SCHMIDT NETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA MELO FAIAD GRACILIANO (OAB RJ256281)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 55, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em ação na qual se discute o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição. 2.
Na decisão recorrida (Evento 49, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mas não reconheceu como tempo de contribuição os períodos trabalhados por ela, em cargo em comissão, no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (de 15/1/1990 a 15/12/1998) e como prestadora de serviço na condição de contribuinte individual (de 1/2009 a 12/2011), conforme a ementa do acórdão: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM INDICADOR DE QUE SE TRATA DE VÍNCULO DE REGIME PRÓPRIO (RPPS).
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO, PARA FINS DE AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME GERAL (INSS), EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 94 A 99 DA LEI Nº 8.213/1991.
PRESTADORES DE SERVIÇO. LEI Nº 10.666/2003. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COOPERADOS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS FOI TRANSFERIDA PARA AS EMPRESAS E PARA AS COOPERATIVAS DE TRABALHO. NO ENTANTO, É NECESSÁRIO QUE A PARTE AUTORA COMPROVE A SUA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS VÍNCULOS. INEXISTÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. 3.
Nas razões do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 55, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, sustentou, quanto ao tempo de trabalho pelo exercício de cargo em comissão no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (de 15/1/1990 a 15/12/1998), haver divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma indicado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.400.361/PR).
No que se refere ao período em que a autora prestou serviços à empresa Schmidt e Faquer Comercio e Representações de Laticínios Ltda, na condição de contribuinte individual (de 1/2009 a 12/2011), foi alegada a existência de divergência com os acórdãos paradigmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível n. 5005287-50.2018.4.04.9999), do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.801.178/PR) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n. 00019744820124013311). 4.
Incialmente, quanto aos acórdãos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, indicados pela parte autora (REsp 1.400.361/PR), Evento 55, OUT3; e REsp 1.801.178/PR, Evento 55, OUT4), estes julgados não são válidos para comprovação da divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310.)) (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 5.
Do mesmo modo, também não é paradigma válido para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência o acórdão de Tribunal Regional Federal (Apelação Cível n. n. 5005287-50.2018.4.04.9999, Evento 55, OUT5). 6.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 7.
Por fim, quanto ao acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, embora ele seja paradigma válido para justificar o cabimento do incidente de interpretação nacional de lei federal, o suposto dissídio jurisprudencial não ficou comprovado, visto que a parte recorrente deixou de promover o devido cotejo analítico para demonstrar a existência de similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma e a decisão recorrida, certo de que não é suficiente para tanto a mera transcrição de ementa ou de acórdão, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS APONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. SEGUNDO ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, O COTEJO ANALÍTICO DEVE SER DIVIDIDO EM DUAS ETAPAS: "PRIMEIRO, PELA COMPARAÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DE FATO TRATADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO PARADIGMA, COM REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE AMBOS; DEPOIS, PELO CONFRONTO DAS TESES JURÍDICAS EM CONFLITO, EVIDENCIANDO A DIVERSIDADE DE INTERPRETAÇÕES PARA A MESMA QUESTÃO DE DIREITO" (PEDIDO 00653802120044036301, RELATOR: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. IN CASU, A PARTE SUSCITANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO INAFASTÁVEL ÔNUS DE PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO A MERA TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 18/3/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000222274v4&codigo_crc=646b0fa8) (grifo nosso) 8.
A parte recorrente, no caso concreto, limitou-se a transcrever a decisão paradigma, sem ter indicado, precisamente, as circunstâncias que a assemelham com a decisão recorrida. 9.
De todo modo, ainda assim, é possível perceber que não existe similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n. 00019744820124013311, Evento 55, OUT6). 10.
Embora em ambos os julgados se tenha enfrentado questão referente ao reconhecimento do tempo de contribuição de prestador de serviço contribuinte individual, no referido acórdão paradigma PEDILEF n. 00019744820124013311, não se abordou o fundamento da improcedência do pedido da decisão recorrida, qual seja, a não comprovação da efetiva prestação do serviço a empresa ou cooperativa (Evento 49, RELVOTO1): (...) Desta maneira, não pode o segurado ser prejudicado por eventual recolhimento tardio por parte do substituto tributário (cooperativa ou empresa).
Com efeito, cuida-se de hipótese excepcional em que o segurado contribuinte individual, por ser prestador de serviço à pessoa jurídica, passou a gozar de presunção absoluta de recolhimento, a partir de abril/2003, tal qual um segurado empregado: Lei n° 8.212/1991 Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) [...] § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Desse modo, uma vez comprovada a prestação de serviço na qualidade de contribuinte individual/cooperado, resta logicamente satisfeita a exigência para o cômputo das competências acaso não aproveitadas pelo INSS.
Para tal demonstração, assim previa a Instrução Normativa nº 77/2015, em vigor na época do requerimento: Art. 38.
Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos: I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário; II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.
In casu, ambos os intervalos estão marcados com o indicador de extemporaneidade, mas apenas em relação ao período de 01/06/2019 a 30/04/2020 foram juntadas as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física. (...) 11.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em 12julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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02/07/2025 19:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/03/2025 11:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2025 12:24
Juntada de Petição
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23/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:21
Determinada a intimação
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15/01/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/12/2024 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/12/2024 20:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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18/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/11/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 13/11/2024 21:26:13)
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14/11/2024 08:55
Juntada de Petição
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:44
Determinada a intimação
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02/10/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 08:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 15:53
Juntada de Petição
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01/02/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 18:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 18:49
Decisão interlocutória
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23/01/2024 17:50
Juntado(a)
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19/12/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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