TRF2 - 5008911-16.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008911-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLAUDIO FELICIO DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, diante da necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10.741/03. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (SENDO QUE, NO CASO DO CNIS, BASTA APENAS A VERSÃO SIMPLIFICADA), apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do art. 337, incisos VI, VII e VIII, do NCPC/15. 4.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS, quando da resposta/contestação, havendo outros habilitados ou habilitandos para a respectiva pensão, informar os seus nomes e endereços. 5.
A seguir, dê-se vista à parte autora. 6.
Após, tornem os autos conclusos.
P.I. -
13/09/2025 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 01:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 01:47
Determinada a citação
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11/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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