TRF2 - 5071912-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071912-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CASSIO LUTERO SERAFIM DE DEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 44, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 40, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "DOBRA" E "DOBRA SERVIÇO NO CAMPO".
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 40, RELVOTO1): (...) Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda.
Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto.
Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária." Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando.
Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.". (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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02/07/2025 17:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 06:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 13:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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05/05/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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16/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/03/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 15:35
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:23
Determinada a intimação
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08/11/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:42
Determinada a citação
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03/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16S para RJRIOEF08F)
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28/09/2024 15:10
Decisão interlocutória
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17/09/2024 12:59
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização
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17/09/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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