TRF2 - 5016231-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016231-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WANDERLEIA FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a inexistência da contratação ora impugnada e, por consequência: a) condenar os réus a realizar obrigação de não fazer consistente em se absterem de efetuar descontos relativos à rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 no benefício previdenciário de titularidade da autora, confirmando, assim, os efeitos da tutela de urgência deferida em evento 4.1; b) condenar exclusivamente o corréu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à devolução, em dobro, dos valores que foram comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no montante total de R$ 553,42 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado, a partir de cada desconto indevido, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos extrajudicialmente; c) condenar exlusivamente o corréu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atualizado, a partir da presente data, consoante o Manual de Cálculo da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos extrajudicialmente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF b) por se tratar de sentença líquida, intime-se a corré CONAFER para que cumpra com a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no julgado, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) comprovado o pagamento, intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. d) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. e) comprovados o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, assim como a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
15/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 21:02
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 13:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 13:12
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:19
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/02/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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