TRF2 - 5002778-21.2021.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002778-21.2021.4.02.5110/RJ AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): FRANCIELLE DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ170766)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a condenação dos réus à restituição dos valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 60.635,15, já deduzido o que foi recebido, devidamente atualizado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Relata ser servidora pública aposentada, afirma que, após décadas de contribuição ao PASEP, ao buscar o saque de seus valores de direito, foi surpreendida com o crédito de apenas R$ 1.211,08, quantia que reputa irrisória.
Sustenta falhas na administração do programa pelo Banco do Brasil, ausência de correção monetária adequada e falta de transparência quanto aos extratos, o que teria gerado prejuízos patrimoniais e morais.
Contestação do Banco do Brasil no evento 18.3.
Apresentou contestação arguindo preliminares de suspensão do feito pelo IRDR nº 71/STJ, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa.
No mérito, sustenta ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, regularidade dos índices aplicados e inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência da demanda.
Contestação da UNIÃO no evento 19.1.
Sustenta a prescrição do direito alegado pela autora quanto às diferenças no saldo do PASEP e pedido de indenização, visto que as contribuições cessaram em 1988 e o prazo prescricional é de 5 ou 10 anos, conforme o caso.
Alegou ainda que a correção das contas sempre observou os índices legais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), inexistindo irregularidades na gestão do Fundo, cuja média de saldos é compatível com a conta da autora.
Eventuais saques indevidos não foram comprovados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Intimados em provas 25.1, a UNIÃO diz que não tem provas a produzir 31.1.
Manifestação do Banco do Brasil no evento 32.1.
Preliminarmente, suscita a suspensão do feito em razão do IRDR nº 71 (TO), que trata da legitimidade do banco em ações relativas ao PASEP, do prazo prescricional aplicável e do termo inicial da prescrição.
No mérito, sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da autora, afirmando não haver saques indevidos ou falhas na atualização das contas, conforme laudo pericial já produzido em caso semelhante.
Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil judicial, com possibilidade de indicação de quesitos e assistente técnico.
Decido Da competência da Justiça Federal Observo que a presente demanda gira em torno da restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP.
Em razão do entendimento firmado pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo 1150 (julgado em 13/09/2023), no que tange ao Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, restou decidido que possui legitimidade passiva nas seguintes demandas, conforme a seguir transcrito: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ. Tema Repetitivo 1150.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em 21/09/2023).
De outro giro, verifico que não há qualquer ato que possa ser imputado à União, não versando a presente demanda sobre índices diversos dos que foram determinados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
Sendo assim, a UNIÃO FEDERAL carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois em que pese ser a responsável final pelo Fundo do PIS-PASEP, não exerce a administração direta dos valores depositados nas contas individuais, que cabe exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S.A.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.(...)V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (grifei) Sendo assim, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, surge, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual Comum competente para processamento e Julgamento.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SALDO DO PASEP.
LESÃO POR SAQUES NÃO AUTORIZADOS.
UNIÃO FEDERAL.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que alegada lesão por saques não autorizados relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil". (TRF4, AG 5007761-47.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) (Grifei).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Justiça Estadual de comarca estadual, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se, com urgência. -
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:59
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição
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16/09/2023 18:51
Juntada de Petição
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15/09/2021 01:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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03/09/2021 03:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2021 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2021 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 12:34
Decisão interlocutória
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24/08/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2021 04:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2021 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2021 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2021 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2021 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2021 17:28
Despacho
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03/08/2021 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2021 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2021 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2021 10:28
Juntada de Petição
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10/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/06/2021 02:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2021 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2021 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2021 04:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2021 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 353,17 em 21/05/2021 Número de referência: 806227
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2021 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2021 14:32
Determinada a intimação
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30/04/2021 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2021 15:06
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08F para RJSJM06F)
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29/04/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2021 13:46
Declarada incompetência
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28/04/2021 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2021 20:18
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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