TRF2 - 5027598-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 14:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027598-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO DOS REIS CORREAADVOGADO(A): KELY CRISTINA QUINTÃO VIEIRA (OAB ES013999) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com o processo 5014400-94.2025.4.02.5001, a teor da Súmula 235 do STJ e por tratar de objeto diverso.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DOS REIS CORREA, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ref. pedido administrativo NB: 219.605.566-7 DER: 26/11/2024.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Quanto ao PPP, relembro ao autor o teor do Enunciado 69, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022: "Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo." E ainda, que prova testemunhal não pode suprir o aporte documental representado pelo PPP: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ERRO NO PPP.
PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Qualquer falha no PPP, que é a prova apropriada para demonstração do exercício de atividade especial, não pode ser suprida por meio de prova testemunhal, sob pena de se admitir, por vias transversas, a demonstração da alegação de tempo de serviço especial por prova oral. 2.
De qualquer maneira, não cabe a reanálise do contexto fático-probatório em sede de uniformização de jurisprudência. (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50022633320134047204 SC 5002263-33.2013.4.04.7204, Relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/04/2017, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
16/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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16/09/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/09/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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15/09/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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