TRF2 - 5063882-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063882-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KEILA SORAIA BARRETO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 61, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 46, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
FOLGAS INDENIZADAS.
FOLGAS NÃO GOZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
PRECEDENTE 5016322-98.2024.4.02.5101/TRU.
OUTRAS RUBRICAS: "FOLGA TRABALHADA ONSHORE", "ACRÉSCIMO DE FOLGA", "DIAS DE CURSO", "GRATIFICAÇÃO DE ACT REF.
FER." E "GRATIFICAÇÃO ACRÉSCIMO DE FOLGA”.
NÃO INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA.
CARÁTER REMUENRATÓRIO.
TRIBUTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 46, RELVOTO1): (...) O precedente PEDILEF: 50280056720164047200 julgado em 16/03/2020 na TNU firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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02/07/2025 17:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 06:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/05/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/05/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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06/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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11/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 13:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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08/04/2025 21:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/04/2025 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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21/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 18:46
Determinada a intimação
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20/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:42
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:41
Determinada a intimação
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26/09/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:32
Determinada a intimação
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26/08/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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