TRF2 - 5000845-96.2024.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000845-96.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS DINIZ LARANJA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS (Evento 49, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 44, DESPADEC1), em que se discute a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado da Previdência Social em razão da situação de desemprego involuntário, em pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 44, DESPADEC1), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DETERMINADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ENUNCIADO N.º 143 DO FOREJEF.
TEMA N.º 272 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 49, IncUniJur1), o réu, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos paradigmas indicados, na linha de que a falta de anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e a apresentação de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa não são suficientes, por si sós, para a comprovação da situação de desemprego involuntário para efeito de prorrogação da qualidade de segurado da Previdência Social. 4. Ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida e do acórdão paradigma indicado, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n. 0008420-73.2017.4.03.6306/SP, Evento 49, OUT3), evidencia-se a existência de similitude fático-jurídica entre os referidos julgados, bem como a divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal. 5.
De fato, tanto no acórdão recorrido quanto no julgado paradigma, decidiu-se acerca da possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado da Previdência Social em razão de desemprego involuntário, em pedido de concessão de benefício por incapacidade. 6.
Na decisão recorrida (Evento 44, DESPADEC1), decidiu-se pela prorrogação da qualidade de segurado da Previdência Social, da parte autora, com base na falta de anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e na apresentação de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa: (...) Aplicando-se tão somente o período de graça previsto no artigo 15, inciso II e §4º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado se manteve até 15/11/2023. No entanto, a parte autora faz jus à extensão do período de graça por mais 12 meses.
Com efeito, tal como visto acima, o art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios dispõe no sentido de manter o trabalhador desempregado a qualidade de segurado por mais 12 meses (além dos outros 12 normais ou 24, para aqueles que tenham vertido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado). Sobre o tema, a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Assim, não é essencial o registro no Ministério do Trabalho.
No entanto, não basta a ausência de anotações em Carteira Profissional para comprovar a situação de desemprego.
Deve-se chegar à conclusão de veracidade da assertiva por outros meios de prova. No caso dos autos, além da inexistência do registro de vínculos ou contribuições logo após 09/2022, o recorrente apresentou o termo de rescisão contratual sem justa causa (ev. 1-OUT17), o qual corrobora a cessação da atividade remunerada por causa involuntária, o que assegura a prorrogação do período de graça.
Assim, considero possível a extensão do período de graça com base em tal condição, de modo que a perda da qualidade de segurado ocorreria apenas em 16/11/2024. (...) 7.
Por outro lado, no acórdão paradigma indicado (PEDILEF n. 0008420-73.2017.4.03.6306/SP, Evento 49, OUT3), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reafirmou a tese de que a falta de anotação de vínculo de trabalho na Carteira de Trabalho ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego involuntário: (...) Portanto, é o caso de se reafirmar a tese de que "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição". (...) 8.
Nesse contexto, evidenciada a existência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o paradigma indicado, bem como demonstrada a divergência jurisprudencial com entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consideram-se presentes, em juízo preliminar de admissibilidade, os pressupostos processuais para admissão do incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS. 9.
Releva ressaltar que, nos casos em que se evidencia que a Turma Recursal tinha conhecimento da orientação jurisprudencial, seja dominante, seja vinculante, mas, mesmo assim, rejeitou a sua aplicação, explícita ou implicitamente, não se justifica a remessa dos autos para reexame da decisão, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia de natureza constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; inciso incluído pela Emenda Constitucional 45/2004). 10.
Assim, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de remeter os autos do processo à Turma Recursal para retratação e, caracterizada a divergência jurisprudencial, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, na forma do art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:40
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2025 17:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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07/03/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/01/2025 16:16
Conhecido o recurso e provido
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08/01/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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16/12/2024 10:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/09/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS DINIZ LARANJA <br/> Data: 22/08/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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26/07/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 15:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/06/2024 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:32
Despacho
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21/06/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:10
Despacho
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07/06/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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