TRF2 - 5000779-43.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000779-43.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARCOS PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID DE ANDRADE CORREA SICHEL (OAB RJ189725)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 39, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em ação na qual se discute o pleito de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais. 2.
Na decisão recorrida (Evento 32, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a improcedência da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 6/2/95 a 28/4/95, de 29/4/95 a 3/12/99, de 6/11/97 a 19/3/09 e de 1º/4/09 a 15/1/13 , conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE DOS PERÍODOS LABORAIS DECLINADOS NA EXORDIAL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 3.
Nas razões do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 39, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida divergiu dos acórdão paradigmas indicados, bem como negou a aplicação dos Temas Repetitivos 208 e 1.083, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-208) (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083) 4.
No que diz respeito ao Tema Repetitivo 208 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não se reconheceu a especialidade do período de 6/11/97 a 19/3/09, nos termos da sentença mantida por seus próprios fundamentos, porque, além de não ter sido indicado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, o responsável técnico pelos registros ambientais, tal omissão não foi suprida com a apresentação de outros documentos (Evento 19, SENT1): (...) De 06/11/97 a 19/03/09 De acordo com a CTPS (evento 6, PROCADM2, Página 31), nesse intervalo a parte autora exerceu a função de operador de transmissor na empresa Rádio e Televisão Universitária Metropolitana Ltda..
O PPP juntado em evento 6, PROCADM3, Páginas 18-20 registra a exposição a ruído na intensidade de 86,7 dB e risco elétrico de 440 V, porém, não há informação acerca do responsável pelos registros ambientais.
Diante da incompletude do PPP e por não constar dos autos outros documentos (LTCAT, laudos técnicos etc) que permitam confirmar a exposição a agentes nocivos, deve o período ser considerado de atividade comum. (...) 5.
Desse modo, embora seja possível suprir a falta de indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, do profissional legalmente habilitado responsável pelos riscos ambientais, no caso concreto, tal ausência não foi suprida ante a não apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de elementos técnicos equivalentes. 6.
No que se refere ao Tema Repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (da sistemática dos recursos especiais repetitivos), não houve, em nenhum dos períodos não reconhecidos como especial, exposição a nível de intensidade variada do agente nocivo "ruído", de modo que a tese fixada no referido tema não se aplica à hipótese dos autos. 7.
Já em relação aos períodos não reconhecidos como especial em razão da identificação de lacunas no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o paradigma indicado pela parte autora tratou de hipótese em que não havia apenas o carimbo da empregadora no documento (Evento 39, OUT3, Página 6): 8.
Todavia, na hipótese dos autos, além da ausência do carimbo da empregadora, também não havia, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a identificação do representante legal da empresa (Evento 19, SENT1): (...) De 06/02/95 a 28/04/95 O demandante requer o reconhecimento da especialidade por categoria profissional do período em epígrafe quando exerceu a função de operador de transmissor de rádio junto à Radio Jornal do Brasil Ltda. (enquadramento profissional), conforme consta da CTPS juntada em evento 6, PROCADM2, Página 30.
Como visto linhas acima, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995 (entrada em vigor em 29/04/1995).
O autor juntou PPP em evento 6, PROCADM2, Página 66 (sem carimbo da empresa e/ou identificação do representante legal), cuja profissiografia descreve a atividade exercida nos seguintes termos: (...) De 29/04/95 a 03/12/99 Entre 29/04/95 e 03/12/99, o demandante se manteve trabalhando na Radio Jornal do Brasil Ltda., conforme já descrito no item anterior.
Após a Lei nº 9.032/95, não mais se reconhece a especialidade por mero enquadramento profissional, devendo haver prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, através dos formulários SB-40 e DSS-8030, PPPs e laudos técnicos. O PPP juntado em evento 6, PROCADM2, Página 66 - que, conforme visto, está sem carimbo da empresa e/ou identificação do representante legal - não registra a exposição do autor a qualquer agente prejudicial à saúde. Deve o período, assim, ser considerado comum. De 06/11/97 a 19/03/09 De acordo com a CTPS (evento 6, PROCADM2, Página 31), nesse intervalo a parte autora exerceu a função de operador de transmissor na empresa Rádio e Televisão Universitária Metropolitana Ltda..
O PPP juntado em evento 6, PROCADM3, Páginas 18-20 registra a exposição a ruído na intensidade de 86,7 dB e risco elétrico de 440 V, porém, não há informação acerca do responsável pelos registros ambientais.
Diante da incompletude do PPP e por não constar dos autos outros documentos (LTCAT, laudos técnicos etc) que permitam confirmar a exposição a agentes nocivos, deve o período ser considerado de atividade comum. De 01/04/09 a 15/01/13 Neste intervalo, o autor exerceu a função de operador de áudio de continuidade na empresa Radio 880 Ltda., conforme anotado em CTPS (evento 6, PROCADM4, Página 15).
O PPP juntado em evento 6, PROCADM2, Páginas 63-65 informa a sigla NE (não especificado) para os agentes ruído, radiação não ionizante e óleo diesel.
Quanto ao agente choque elétrico/queimadura registra a sigla NA (não aplicável).
Ademais, do documento não consta a data de sua emissão, o carimbo da empresa e/ou a identificação de seu representante legal.
Posteriormente, em evento 6, PROCADM2, Páginas 108-110, o autor junta novo PPP agora informando a exposição a ruído de 86,7 dB e eletricidade de 440 V.
Porém, também não traz nem a data de emissão nem a identificação do representante legal da empresa. (...) 9.
Nesse contexto, apesar da alegada divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma do Recurso Inominado Cível n. 0004211- 08.2020.4.03.6322 (Evento 39, OUT3), inexiste similitude fático-jurídica entre este julgado e a decisão recorrida, visto que eles não trataram de situação de fato idênticas. 10.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federias, ao analisar hipótese em que não se reconheceu a validade de Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão da ausência de carimbo da empregadora e de indicação da função exercida pelo seu signatário, não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência, com base na aplicação da sua Questão de Ordem n. 18, porque o acórdão recorrido não havia afastado a validade do referido documento tão somente pela ausência de carimbo e a impugnação do recorrente não abrangia todas os vícios considerados no julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA E INDICAÇÃO DO CARGO DO SIGNATÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU.
SÚMULA 42 DA TNU. PUIL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do réu para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que o PPP apresentado pelo autor não foi regularmente preenchido, estando sem carimbo da empresa ou indicação da função exercida pelo seu suposto representante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da validade de PPP sem carimbo da empresa.
III.
Razões de decidir 3.
Observe-se que o acórdão não se fundamentou tão somente na ausência de carimbo da empresa no PPP, mas analisou essa irregularidade juntamente com o conjunto apresentado na documentação, a qual também deixou de indicar qual seria a função exercida pelo seu signatário.
Entendeu, portanto, que não há, em última instância, comprovação de que a pessoa que assinou o PPP possuía poderes para tal. 4.
Aplica-se à hipótese a inteligência da Questão de Ordem nº 18 da TNU: É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles. 5.
O acórdão paradigma, por sua vez, entendeu que a ausência de carimbo da empresa seria mera irregularidade diante dos demais elementos constantes do PPP analisado.
Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU.
IV.
Dispositivo 6.
Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 1000271-64.2022.4.01.3101/PA, Relator Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, publicação em 14/4/2025.) (https://eproctnu-jur.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia%40jurisprudencia/download_inteiro_teor&doc=900000284350&crc=e4fc4777&versao=3&origem=TNU) (grifo nosso) 11.
Por fim, quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade desempenhada de operador de transmissor de rádio mediante simples enquadramento por categoria profissional, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, impõe-se ressaltar que não é paradigma válido para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência o acórdão de Tribunal Regional Federal (Apelação Cível n. 5000785-74.2019.4.04.7108, Evento 39, OUT4). 12.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 13.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em 12julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:04
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
04/07/2025 09:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/03/2025 10:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
-
07/03/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 12:21
Conhecido o recurso e não provido
-
30/01/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 02/09/2024 08:21:44)
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2024 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça
-
08/04/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012921-57.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Drogaria Nossa Senhora de Copacabana Ltd...
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010710-10.2023.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Monica Terezinha de Oliveira Cordeiro
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 11:18
Processo nº 5009819-73.2025.4.02.5118
Damiao Joaquim de Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Carderone de Paula Romualdo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092504-91.2025.4.02.5101
Carlos Eduardo Dias Raposo
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Guilherme Ribeiro Pimentel Ferraz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092565-49.2025.4.02.5101
Sue Elen de Araujo Diniz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Pereira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00