TRF2 - 5034915-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013281-66.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/09/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Correição Parcial Criminal (Turma) Número: 50132816620254020000/TRF2
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18/09/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Correicao Parcial Criminal (Turma) Número: 50132816620254020000/TRF2
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5034915-78.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CESAR ROMERO VIANNA JUNIORADVOGADO(A): GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273)ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507)ADVOGADO(A): EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I, II e artigo 2°, I, todos da Lei n° 8.137/90.
A denúncia foi recebida no dia 22/07/2024, nos termos da decisão proferida no evento 20, DESPADEC1.
O réu foi citado nos termos da certidão positiva do evento 33, CERT1, tendo apresentado resposta escrita à acusação no evento 65, PET1, na qual requereu: (i) diante da prejudicialidade, seja a Exceção de Incompetência nº 5058253-47.2025.4.02.5101, apreciada antes de qualquer deliberação a respeito das demais teses da resposta à acusação; (ii) seja declarada a extinção da punibilidade do delito previsto no art. 2.º, inciso I, da Lei 8.137/1990, com fulcro no art. 109, inciso V, do Código Penal; (iii) seja rejeitada a denúncia, nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP, dada a sua flagrante inépcia e (iv) seja rejeitada a denúncia, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, c./c. art. 4º, §16, inciso II, da Lei 12.850/13, em razão da flagrante ausência de justa causa.
Requereu ainda o reconhecimento da condição de colaborador da justiça do acusado.
Arrolou três testemunhas.
Juntou documentos e não requereu diligências.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal peticionou no evento 70, PROMOCAO1, onde convergiu com a defesa, exclusivamente, no sentido de entender prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90, opondo-se, no entanto, às demais teses defensivas, pugnando pelo prosseguimento do feito, na forma doart. 399 do CPP.
Examinados, decido.
Inicialmente registro que o questionamento quanto à fixação da competência deste Juízo encontra-se superado, haja vista decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Exceção de Incompetência Criminal nº 5058253-47.2025.4.02.5101, trasladada para a presente Ação Penal no evento 72, DESPADEC1.
Em em relação ao crime tipificado no artigo 2º, I, da Lei n.º 8.137/1990, assiste razão à defesa.
Trata-se de crime formal ou de mera conduta, não se exigindo resultado naturalístico, ou ainda a constituição definitiva do crédito tributário para a sua consumação, razão pela qual a presente Ação Penal não deve prosseguir em relação à referida imputação.
Sendo assim, ante a manifestação do Ministério Público Federal juntada no evento 70, PROMOCAO1 neste mesmo sentido, deverão retornar oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença declaratória da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Já em relação à suposta prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e II da Lei n° 8.137/90, examinando as peças do processo, chego à conclusão de que os argumentos de que se utiliza a defesa não são capazes de sustentar a absolvição sumária do acusado nesta fase processual.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a denúncia contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, cumprindo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa, razão pela qual afasto a alegação de inépcia da denúncia.
Da mesma forma, não merecem acolhida os argumentos defensivos quanto à alegada ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Isto porque o que se exige para o recebimento da denúncia são indícios de materialidade delitiva e autoria, e não uma cognição aprofundada quanto à aferição do elemento subjetivo do tipo (dolo), o que se confunde com o mérito da presente Ação Penal e sobre o qual deve o julgador se pronunciar na sentença, após a necessária instrução criminal.
Em relação ao acordo de colaboração premiada a que se refere a defesa, embora afirme o Ministério Público Federal (evento 70, PROMOCAO1) que o referido acordo foi objeto de rescisão por iniciativa do MPF (autos 0503012-97.2017.4.02.5101) ainda sem decisão definitiva, ressalto que a questão não é objeto da presente decisão, uma vez que eventuais benefícios deverão ser aplicados no caso de prolação de sentença condenatória.
Destaque-se que, neste momento, não cabe a este Juízo refutar, de forma exaustiva, as alegações apresentadas pela nobre defesa para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária elencadas expressamente no artigo 397 do CPP.
De todo modo, por tudo que restou examinado, verifico que não foram apresentadas provas cabais de causa excludente da ilicitude dos fatos, da existência manifesta de causa excludente da culpabilidade dos agentes, de causa de extinção da punibilidade ou que o fato narrado evidentemente não constituiu crime.
Diante disso, posso concluir que a denúncia é apta, preenchendo os requisitos legais, não ocorrendo, ademais, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito quanto aos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e II da Lei n° 8.137/90.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 23 de outubro de 2025, às 15:30 horas, na sala de audiências deste Juízo, situada na Avenida Venezuela, 134, bloco B, 2º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ.
Defiro em parte o requerido pela defesa em relação à oitiva das testemunhas DIEGO RICARDO SEGUE e CAROLINA SEGUE, residentes na Argentina, as quais serão ouvidas por videoconferência através da plataforma Zoom, cabendo à defesa apresentá-las em audiência independentemente de intimação, responsabilizando-se por informar às referidas testemunhas os seguintes dados de conexão a serem utilizados no dia da audiência: •Link da Reunião - https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*94-84?pwd=smYsAHbWy5O1CLx1vHAypavfgle6ad.1; •ID da Reunião - 842 0709 4784 e •Senha - 01VFCR.
Determino a nomeação de intérprete do idioma espanhol cadastrado no sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) para atuar na audiência designada, devendo sua participação no ato ocorrer de forma presencial.
Promova a Secretaria as medidas necessárias, certificando.
Intimem-se o réu e a outra testemunha arrolada pela defesa, MAURÍCIO FERNANDO TOSTA BARRETO.
Registro que o Ministério Público Federal não arrolou testemunhas.
Publique-se e intimem-se.
Sem prejuízo da efetivação das providências determinadas na presente decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva de punibilidade em relação ao crime tipificado no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:07
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5058253-47.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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10/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 15:38
Despacho
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13/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 13:59
Expedição de ofício
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12/05/2025 16:53
Despacho
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09/05/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/04/2025 16:08
Expedição de ofício
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20/02/2025 16:29
Decisão interlocutória
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03/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2025 13:33
Despacho
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17/12/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
21/11/2024 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/11/2024 14:45
Expedição de ofício
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06/11/2024 14:27
Decisão interlocutória
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04/11/2024 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 16:10
Juntada de Petição
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30/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/10/2024 18:02
Expedição de ofício
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14/10/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2024 16:10
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR - DENUNCIADO
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 15:04
Recebida a denúncia
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04/07/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 17:36
Despacho
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25/06/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 13:38
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR03S para RJRIOCR01S)
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25/06/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 17:20
Decisão interlocutória
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19/06/2024 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 13:44
Despacho
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29/05/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:20
Distribuído por dependência - Número: 05038703120174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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