TRF2 - 5003579-04.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003579-04.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JEAN CRISTIAN FERREIRA MACHADOADVOGADO(A): RAFAEL FROES RODRIGUES (OAB RJ164073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração de quitação/inexigibilidade de quaisquer saldos residuais referentes aos contratos identificados (Cheque Especial PF nº 0000000588235167-3 e CDC nº 26.1641.400.0005692-68), bem como reparação pelos danos morais sofridos.
Relata para tanto que celebrou acordo para quitação dos referidos contratos, mas, mesmo após o pagamento do boleto em comento, seu nome permanece inscrito no cadastro de inadimplentes.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada tendo em vista que o contrato que deu origem à negativação.
Isso porque, o contrato apontado no comprovante da negativação é o de nº 16410203005692680000 (evento 1, OUT7), ao passo que aqueles apontados pelo autor em sua petição inicial que foram objeto da aludida renegociação são os de número 0000000588235167-3 e 26.1641.400.0005692-68. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte cópias completas e legíveis de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF; c) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, bem como documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica. (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015); d) esclareça a divergência entre os contratos apontados na petição inicial e aquele indicado no comprovante de negativação, como aduzido anteriormente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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