TRF2 - 5012984-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012984-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELLY SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIELLE DE OLIVEIRA ROSENDO FERNANDES (OAB RJ226020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARCELLY SILVA DE OLIVEIRA contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5082184-79.2025.4.02.5101, que indeferiu a liminar requerida, cujo objetivo era assegurar a continuidade da sua participação em processo seletivo para ingresso no estágio de adaptação à graduação de Sargento da Aeronáutica. A autora, ora agravante, foi excluída do referido processo seletivo após ter sido diagnosticada com anemia e anormalidades do pulmão, violando norma prevista no artigo 160 do edital (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9).
O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que “trata-se de discussão baseada em conhecimento especializado que este Juízo não detém, o que remete o feito para o campo da dilação probatória e afasta invariavelmente a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe” (evento 11, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante ressaltou que “é completamente possível afirmar que uma suposta inaptidão por ausência de condições hematológicas ou do aparelho respiratório, carecem de razão, haja vista os laudos médicos juntados” e que “não houve motivação da banca, pois deixou de tecer considerações sobre as incompatibilidades do exercício do cargo com o estado de saúde da parte agravante”. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pela agravante, tendo em vista que o início da próxima etapa do certame (prova prática de especialidade) ocorrerá em 17/10/2025 (evento 1, OUT10, fl. 58), sendo certo que os prazos processuais para contrarrazões da União e parecer do Ministério Público Federal ainda não terão se esgotado até aquela data.
Entretanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pela agravante.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
In casu, depreende-se da análise do artigo 160, do edital do processo seletivo para ingresso no estágio de adaptação à graduação de Sargento da Aeronáutica que os candidatos deveriam preencher os requisitos de saúde previstos na ICA 160-6/2023, a qual, nos itens 59 e 86, Anexo J, prevê como causas de incapacidade para o serviço ativo a presença de alteração sanguínea e anormalidades nos exames radiológicos que indiquem presença de enfermidade que afete o desempenho laboral: “Causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica São as abaixo relacionadas: (...) 59.
Anormalidades radiológicas, exceto as insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional; (...) 86.
Alteração dos elementos figurados do sangue” No caso em apreço, a princípio, constata-se que a Administração Castrense motivou a eliminação da agravante do certame, tendo esclarecido que a candidata não cumpriu as exigências médicas previstas pelo edital, na forma da ICA 160-6/2023, eis que em seu exame de sangue foi diagnosticada com anemia, bem como encontradas anormalidades radiológicas do pulmão, condições estas que considerou incapacitantes para a carreira militar, a qual preza pela higidez física de seus integrantes.
O próprio edital do processo seletivo, no artigo 38, §1º, exige do candidato que almeja ingressar em cargo da Força Aérea Brasileira “características de resistência física, necessária ao profissional militar”.
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra ilegalidade ou falta de razoabilidade na exclusão da agravante do processo seletivo para ingresso no estágio de adaptação à graduação de Sargento da Aeronáutica. Ademais, em caso de divergência entre os resultados da junta de inspeção de saúde da Força Aérea Brasileira com os exames particulares apresentados pela agravante, razoável que prevaleça, no momento, a presunção de legitimidade e veracidade das conclusões e laudos médicos emitidos pelos profissionais de saúde da Aeronáutica, que constataram a inaptidão da candidata, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, mediante eventual realização de prova pericial, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. -
15/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/09/2025 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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