TRF2 - 5000353-82.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000353-82.2025.4.02.5109/RJAUTOR: VALDECIR DE SA REZENDEADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ176607)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para CONDENAR o INSS a revisar a RMI e calcular o salário de benefício do autor (NB 42/230.083.760-3 ) nos seguintes termos: a) ENQUADRAR os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2004 e de 01/05/2014 a 11/07/2017 como tempo especial e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4, e, por conseguinte, acrescentar anos, mês e dias ao tempo de contribuição apurado no procedimento administrativo na data de início do benefício, em 01/10/2024; b) PROCEDER À SOMA dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes que integram o Período Básico de Cálculo - PBC, afastado o critério de proporcionalidade do art. 32, II e III da Lei 8.213/91; c) RECALCULAR a RMI do benefício NB 42/230.083.760-3 na data do início do benefício, em 01/10/2024, observando o novo salário de benefício devido ao autor; d) IMPLANTAR o novo valor de salário de benefício e PAGAR ao autor as diferenças devidas desde a data de início do benefício de aposentadoria n° 42/230.083.760-3, em 01/10/2024.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 19:34
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 04:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/03/2025 07:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:53
Determinada a citação
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19/03/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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