TRF2 - 5084233-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084233-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDER REIS DE SANTANAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDER REIS DE SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por idade urbana em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios não computados pelo INSS, bem como a conversão de períodos especiais em comuns.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Requer a parte autora a expedição de ofício à FUNASA, a fim de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente aos períodos de 09/1994 a 11/2014. Entendo que, na hipótese de inexistência ou incorreção dos PPPs, caberá ao empregado/segurado buscar prévia solução da questão em face dos responsáveis e, se for o caso, ajuizar ação perante o juízo competente para tanto.
Nesse sentido, é válido citar o entendimento firmado no enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Na mesma toada, o STJ se manifestou recentemente: “Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ.
REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Data do julgamento: 09/04/2021)”. “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ.
AREsp 1861568.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Data da Publicação: 27/05/2021)”.
Ainda, não é demais sublinhar que a competência para análise quanto à questão do preenchimento do PPP é reconhecidamente da Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência do TST.
A propósito: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT).
A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
Há precedentes.
A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 184001820095170012 18400-18.2009.5.17.0012, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011).
Desta forma, uma vez que cabe ao autor comprovar o alegado quanto ao fato constitutivo do seu direito, indefiro o requerimento veiculado na petição do evento 1.1, assinalando ao autor o prazo de 15 (trinta) dias, para que apresente os documentos necessários à análise da especialidade dos períodos que pretende sejam enquadrados como especiais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de enquadramento dos períodos trabalhados na respectiva entidade.
Após, desde que cumprida a determinação acima, prossiga-se conforme as disposições a seguir. Cite-se e intime-se a Ré para apresentar sua resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretende produzir. -
18/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:01
Despacho
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18/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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