TRF2 - 5026769-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026769-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIIHTUBE PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB SP389176)ADVOGADO(A): EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP253847)RÉU: BABYTUB EVOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista tratar-se de pedido de anulação de registros de marcas, a prova é essencialmente documental, logo a anterioridade alegada, bem como a confusão ou não, pelo público consumidor deve ser comprovada pelas partes por meio de prova documental. A prova documental sim, em casos como o do presente processo, é essencial, podendo as partes apresentar prospectos, notas fiscais, “folders”, etc.
A jurisprudência é neste sentido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU REGISTRO DE MARCA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO.1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA LTDA.
EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSUBSTANCIADA NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS;2.
A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO, EM ALGUNS CASOS, PELA POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL PRESENTE NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
O CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE JUSTIFICA PELO FATO DE A AGRAVANTE TER IMPUGNADO A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL.
NESSE SENTIDO, EVENTUAL JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM QUE SE RECONHEÇA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA PODERÁ GERAR A INUTILIDADE DE DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS;3.
A OITIVA DAS PARTES E DE TESTEMUNHAS, BUSCANDO DEMONSTRAR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE MARCA É INVÁLIDO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA E NÃO TRARÁ AO JUÍZO ELEMENTOS PARA O DESLINDE DA CAUSA, POIS, PARA A COMPROVAÇÃO DA INVALIDADE DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO, BASTA A UTILIZAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
COMO BEM ENTENDEU O JUÍZO DE ORIGEM, "ESCLARECIMENTOS QUANTO AO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DA MARCA E SEUS DESDOBRAMENTOS SERÃO DE NENHUMA VALIA PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO";4.
NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA: O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO DA EMPRESA AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL POR ENTENDER QUE A MESMA É DESNECESSÁRIA NO CASO, UMA VEZ QUE A ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS DEPENDE ESSENCIALMENTE DE PROVAS DOCUMENTAIS, BEM COMO OPORTUNIZOU À AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR, CONSUBSTANCIADA NA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS;5.
A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PREVÊ, EM SEU ARTIGO 370, QUE CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO, BEM COMO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS, TAL QUAL A PROVA ORAL PROPOSTA PELA AUTORA/AGRAVANTE;6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sendo assim, indefiro a prova testemunhal requerida, uma vez que desnecessária na forma do artigo 370 parágrafo único do CPC.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa ré apresente prova documental suplementar requerida, justificada na forma do artigo 435, parágrafo único do CPC.
Uma vez apresentada, dê-se vista às demais partes pelo prazo de 15(quinze) dias.
Dê-se ciência às partes.
Após, voltem conclusos para sentença. -
18/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:06
Decisão interlocutória
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18/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50060854520254020000/TRF2
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31/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 22:37
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 19:56
Juntada de Petição - BABYTUB EVOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (PR063096 - MARCELO HENRIQUE ZANONI)
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09/07/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50060854520254020000/TRF2
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18/06/2025 15:57
Intimado em Secretaria
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16/06/2025 11:07
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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15/05/2025 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006085-45.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/05/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50060854520254020000/TRF2
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14/05/2025 10:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50060854520254020000/TRF2
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07/05/2025 14:26
Juntado(a)
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29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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09/04/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:44
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/03/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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