TRF2 - 5007575-34.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 16:27
Juntada de Petição
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18/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 15:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007575-34.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO ROBERTO PIANES NASCIMENTOADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. 1.
Da análise da inicial No caso em tela, pretende a parte autora a retificação da DIP de aposentadoria por incapacidade permanente que aufere.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema processual. 2.
Da perícia médica No tocante ao pedido de dispensa da perícia, cumpre esclarecer que não se pode admitir que a Data de Início da Incapacidade (DII) seja automaticamente coincidente para os benefícios de incapacidade temporária e de incapacidade permanente.
Com efeito, embora frequentemente sucessivos, o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente constituem prestações previdenciárias distintas, amparadas em pressupostos jurídicos e fáticos igualmente diversos.
Enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para a atividade habitual ou, ainda, a possibilidade de reabilitação para outra função (arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por incapacidade permanente exige a constatação de que o segurado não mais possui condições clínicas e/ou pessoais para o desempenho de qualquer atividade laborativa que lhe garanta subsistência (art. 42 da mesma lei).
Trata-se, portanto, de graus distintos de incapacidade, que não podem ser confundidos.
Nesse sentido, conquanto o laudo pericial administrativo tenha fixado o início da incapacidade em 16/03/2015, não é possível presumir que tal data corresponda ao início da incapacidade de caráter permanente, sobretudo diante da ulterior perícia judicial que constatou possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
Do mesmo modo, inexiste base técnica que permita a este Juízo vincular o início da incapacidade definitiva à data de ingresso em processo de reabilitação profissional.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de dispensa da prova pericial Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991, determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade ORTOPEDIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL/ MEDICO DO TRABALHO/GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. Remetam-se os autos à Central de Perícias a qual deverá executar todos os atos no sistema e-proc relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes acerca da data, hora e local da perícia, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos atuantes do Juízo, nos termos das Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o máximo do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a): (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder ainda aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
A doença ou lesão tornou o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho a partir de qual data? 2.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 3. É possível afirmar a incapacidade permanente do(a) autor(a) na data de ingresso em processo de reabilitação profissional? Por quê? 4.
Sendo negativa a resposta anterior, a partir de que data o(a) periciado(a) passou a apresentar incapacidade total e permanente? 5.
Que elementos indicam o agravamento da doença e eventual início da incapacidade permanente? Com a juntada do laudo pericial: 1) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte; 2) CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cino) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:17
Decisão interlocutória
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007575-34.2025.4.02.5002 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 05/09/2025. -
09/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS502J)
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05/09/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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