TRF2 - 5000343-65.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000343-65.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ENEDINA CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALACE XAVIER DA SILVA (OAB ES020935)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural/pesqueira à parte autora, com DIB em 28/10/2024, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. -
17/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/02/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:47
Determinada a citação
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03/02/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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