TRF2 - 5032466-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032466-16.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BYWER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BYWER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 120.589,01, inscrito em dívida ativa sob os ns. *04.***.*01-51-00, *04.***.*01-83-28, *04.***.*22-76-79 e *04.***.*01-52-83.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12), alegando a prescrição dos créditos ora executados, uma vez que os créditos tributários são respectivamente dos anos de 2017, 2018 e 2020, restando, portanto, prescritos nos anos de 2022, 2023 e fevereiro de 2025.
Defende, ainda, a nulidade da CDA por falta de preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos §§ 3º e 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, bem como os artigos 202 e 203 do CTN.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 18, alega que os créditos foram objeto de parcelamento em 2021, que interrompeu a contagem do lustro, na forma do art. 174, § único, inciso IV do CTN.
Assim, sustenta que da data da rescisão da avença até o ajuizamento do feito, não decorreu o quinquênio, não há que se aventar a consumação da prescrição.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
A executada alega que os débitos consubstanciados nas CDAs ora executadas estariam prescritos já que entre as constituições definitivas e o ajuizamento da presente ação executiva se passaram mais de 5 anos.
Ocorre que os documentos apresentados pela exequente no evento 18 demonstram que houve pedido de parcelamento em 17/08/2021, o qual se encerrou em, 12/10/2024.
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional de tais CDAs estava interrompido pelo parcelamento, bem como considerando que após o encerramento dos referidos parcelamentos e a data do ajuizamento da presente ação executiva (10/05/2025) não se passaram mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição, estando as dívidas, portanto, regularmente inscritas.
No que tange à alegação de nulidade das CDAs, da mesma forma, tenho que não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, verifico que as CDAs são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
04/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:31
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 16:12
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 11:48
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 23:12
Determinada a citação
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10/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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