TRF2 - 5005472-97.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005472-97.2025.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a imunidade tributária do imóvel que deu ensejo à CDA objeto da lide, bem como extinguir a execução fiscal originária 5005170-44.2020.4.02.5117, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, fixando tal verba no percentual de 15% valor histórico cobrado indevidamente na execução fiscal de origem, conforme exposto na fundamentação, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 5005170-44.2020.4.02.5117.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial em favor da CEF.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005170-44.2020.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição - (p03065801523 - HUGO SEROA AZI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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22/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:08
Decisão interlocutória
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18/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:41
Distribuído por dependência - Número: 50051704420204025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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