TRF2 - 5006875-29.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006875-29.2024.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ FERNANDO PENAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de contribuição/carência, os períodos de 01/10/1983 a 17/07/1986 - Período de trabalhado para a empresa DOCEM PRODUÇÃO, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados. b) PROCEDER à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.388.363-6, com DIB em 06/09/2022 e RMI a calcular pelo INSS. d) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:14
Determinada a intimação
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16/12/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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