TRF2 - 5013012-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013012-27.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092396-62.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): HUGO DOS SANTOS NOVAIS (OAB RJ164309) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO GONÇALVES DE ALMEIDA JÚNIOR, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5092396-62.2025.4.02.5101/RJ [Evento 4], ajuizada em face da CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e da UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida “para determinar que os Réus permitam a imediata inscrição e participação do Autor no Teste de Aptidão Física (TAF) e nas demais etapas subsequentes do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal, até o julgamento final desta demanda;".
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada [Evento 4], verbis: "O autor participou do concurso público para o provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF – POLICIAL, DE 20 DE MAIO DE 2025, Inscrição: 10121509 - Cargo 16: Agente de Polícia Federal, mas foi eliminado na prova de redação por 0,83 pontos. Alega que sofreu grande frustração, porque alcançou expressiva nota na prova objetiva e foi eliminado por uma diferença inferior a um ponto, em avaliação de natureza manifestamente subjetiva e destituída da devida fundamentação.
Requer seja concedida liminarmente a tutela provisória antecipada, sua imediata inscrição e participação no Teste de Aptidão Física (TAF) e nas demais etapas subsequentes do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal, até o julgamento final desta demanda." Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta que “A correção foi realizada de forma subjetiva, genérica e sem motivação idônea, em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/99 e aos princípios constitucionais da publicidade, motivação e razoabilidade”.
Ressalta, ainda, que o periculum in mora é evidente, uma vez que “o TAF ocorrerá neste final de semana (13 e 14/09/2025).” Por tais razões, requer: “(...) a concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de: 4.1 - Determinar imediatamente a inclusão do Agravante no TAF e demais fases subsequentes do concurso, até o julgamento final da ação; b) Intimar os agravados para cumprimento, sob pena de multa. 4.2 - Ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência requerida na origem.” Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, o autor/recorrente sustenta, em síntese, que a correção de sua prova discursiva “foi realizada de forma subjetiva, genérica e sem motivação idônea, em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/99 e aos princípios constitucionais da publicidade, motivação e razoabilidade”.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 4], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) Dos documentos juntados pelo impetrante se depreende que a banca examinadora, mediante interposição do recurso pelo candidato, disponibilizou os critérios adotados para a nota final, não se configurando flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade aptos a ensejar controle pelo Judiciário. A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. (...)”. Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo.
Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). (...) 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 52929/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021). Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital.
A questão cinge-se à compatibilidade da nota atribuída pela banca examinadora à prova discursiva frente ao que o candidato, ora agravante, entende que seria o correto.
Com efeito, malgrado a argumentação produzida pelo agravante, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação.
No que tange à nota atribuída à referida prova, não vislumbro nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático estabelecido pelo edital.
Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação.
Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, a avaliação impugnada pelo ora recorrente não denota erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.
A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Nesse diapasão, aliás, decidiu o Egrégio STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus). Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Concluindo, em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/09/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2025 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2025 00:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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