TRF2 - 5015211-88.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015211-88.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: TODACARGA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618) DESPACHO/DECISÃO Passando em revista a petição do evento 14, vejo que a executada invocou o resultado do processo de n. 0011742-32.2018.4.02.5001 como fundamento primordial ao pleito pelo reconhecimento de excesso de execução.
Perscrutando aquele encadernado, é possível verificar que os exatos valores ora questionados foram ali considerados indevidos precisamente por representarem a diferença de tributação decorrente da indevida inclusão do montante alusivo ao ICMS na base imponível de PIS e COFINS - vide evento 72 daqueles autos.
A coincidência dos créditos, aliás, é visível ao se verificar o elenco de CDAs que aparelham esta execução que descrevem COFINS (72 6 19 006067-90, evento 1, CDA16; 72 6 19 011787-59, evento 1, CDA12) e PIS (72 7 19 002077-28, evento 1, CDA17; 72 7 19 003611-31, evento 1, CDA6), abrangendo os mesmos períodos de apuração indicados pela executada no processo em que questionou a exação.
Nessa mesma toada, a planilha do evento 14, PLAN4, é a mesma acostada ao evento 72, PLAN3, nos autos a que fiz referência - e, naquela sede, a União, após análise detida, aduziu que "está de acordo com a pretensão manifestada" (evento 84, processo n. 0011742-32.2018.4.02.5001).
A questão de fundo suscitada pela excipiente não comporta mais debate, dado o teor do julgamento havido no RE 574706, que acarretou a firmação da tese catalogada como o tema 69 da listagem de casos com repercussão geral mantida pelo Supremo Tribunal Federal: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Por isso, ao revés do quanto aduzido pelo Procurador da Fazenda Nacional subscritor da peça do evento 19, a postulação apresentada encontra terreno fértil em sede excepcional, porquanto invocado tema jurídico sobre o qual nem mesmo há mais debate possível, e, na quadra fática, apresentado panorama comprovado de forma prévia - e, mais que isso, já submetido à análise da própria União, estando a execução havida nos autos de n. 0011742-32.2018.4.02.5001 extinta (evento 182 daquele encadernado eletrônico).
Analisando os valores questionados em si - e o faço porque não excluo completamente a possibilidade de que, sendo a manifestação em concordância com os cálculos apresentados no processo de n. 0011742-32.2018.4.02.5001 (05/04/2022) prévia ao ajuizamento deste executivo fiscal (20/05/2024), não é impossível que a União tenha realizado o necessário ajuste em via administrativa -, verifico haver bastante similitude entre os montantes incrustados nas CDAs acima apontadas e aqueles listados na planilha de cálculo confeccionada pela executada (com a qual, repito, a União já concordou em sede outra).
Isso me leva, em princípio, a concluir que as diminutas diferenças decorrem apenas da atualização dos montantes entre os vencimentos das exações e as datas de suas inscrições em dívida ativa.
Ainda assim, por cautela, e dado que não haverá maiores dificuldades à exequente para a conferência - uma vez que já a empreendeu nos autos de n. 0011742-32.2018.4.02.5001 -, defiro-lhe o prazo de 30 dias para que verifique os cálculos apresentados pela executada e se manifeste especificamente sobre eventual incorreção - ciente de que, não o fazendo, e pelos motivos já expostos, considerarei o decote pretendido pela excipiente correto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
16/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:50
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição - TODACARGA TRANSPORTES LTDA (ES033618 - PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA)
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10/04/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 09:53
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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27/01/2025 18:42
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 14:01
Decisão interlocutória
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05/09/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 11:12
Juntada de Petição
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13/08/2024 10:56
Juntada de Petição
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31/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 19:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 20:43
Determinada a citação
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21/05/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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