TRF2 - 5005624-75.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:39
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005624-75.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ITALLO FERREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento dos juizados especiais em face do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E OUTROS, pela qual ITALLO FERREIRA SAMPAIO formula os seguintes pedidos: i) Seja deferido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para conceder o benefício do abatimento mensal de 27% (vinte e sete por cento), no contrato do FIES da parte Autora, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6o-B da Lei no 10.260/2001; ii) Pela eventualidade, que seja deferido o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, sendo certo que se encontra devidamente e suficientemente comprovado nos autos o direito da autora, para conceder o benefício do abatimento mensal de 27% (vinte e sete por cento), no contrato do FIES da parte Autora, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6o-B da Lei no 10.260/2001; iii) Seja declarado o direto da autora, na forma do Art. 6o-B, inc.
III, da Lei n. 10.260/01 (atualizada pela Lei 14.024/2020), ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 27% (vinte e sete por cento) pelo total de meses completos trabalhados, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, de forma refletir no prazo do financiamento e, consequentemente, na parcela, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; iv) Seja o Autor desobrigado da amortização de que trata o inciso V, do caput do artigo 5o, da Lei 10.260/2001, no período em que obtiver o abatimento do saldo devedor ora discutido, nos termos do disposto no §5o do artigo 6o-B da mencionada Lei; v) A citação das Rés para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia; vi) Reconheça preenchidos e atendidos os requisitos previstos em lei, para condenar às Rés para promover o abatimento de 1% sobre o saldo devedor na forma apresentada, em conformidade com o período apurado desde o preenchimento. vii) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito”.
Sustenta ter utilizado o seu financiamento FIES para conclusão do Curso de Medicina e que o saldo devedor do autor perfaz o montante de R$117.524,66.
Afirma que em junho de 2025 tomou conhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, independentemente da data de contratação do financiamento, para os casos previstos no art. 6oB, da Lei 10.260/2001 (com alterações da Lei 12.202/2010). Deste modo, alega que por ter exercido suas atividades como MÉDICO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, durante o período de março- 2020 a maio-2022, totalizando 27 meses, ou seja 27% (vinte e sete por cento), conforme faz prova o CNES ora anexado, bem como a declaração da instituição, faz jus ao abatimento dos valores.
Juntou documentos.
Atribui à causa o valor de R$31.731,66. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não vislumbro a presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
No caso concreto, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, não se vislumbra nos autos situação de urgência tal que justifique a atuação judicial imediata, especialmente quando se observa que o abatimento pleiteado possui natureza eminentemente patrimonial e poderá, sem qualquer óbice, ser reconhecido e implementado por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Ademais, a questão exige o prévio contraditório, a fim de possibilitar manifestação dos requeridos, sobretudo por envolver múltiplos entes federais (União, FNDE e Banco do Brasil) e depender da análise do trâmite administrativo e dos critérios técnicos de elegibilidade ao abatimento.
Dessa forma, não se evidencia, por ora, a urgência necessária à concessão da medida liminar, tampouco risco de perecimento do direito que justifique a superação do contraditório.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Citem-se os requeridos, para contestar no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:21
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005624-75.2025.4.02.5108 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/09/2025. -
12/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO32F)
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12/09/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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