TRF2 - 5001705-70.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001705-70.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS ALBERTO PINTO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha proposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Mais recentemente, em sessão realizada em 10/04/2025, o STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão, a título de modulação dos efeitos da decisão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
Contudo, ainda não foi certificado o trânsito em julgado das ADIns 2.110 e 2.111, bem como não houve ordem de levantamento da suspensão dos processos anteriormente determinada.
Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 1.037, §8º, do CPC, até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1.102.
Os autos deverão permanecer na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, aguardando o julgamento final do Tema 1.102 do STF, sendo efetuado o lançamento da respectiva fase processual no sistema informatizado.
Após o julgamento do referido tema, os embargos de declaração opostos pela parte autora deverão ser julgados.
Publique-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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05/09/2025 12:51
Decisão interlocutória
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 17:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:36
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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24/04/2025 15:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 13:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/08/2024 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 13:37
Remetidos os Autos - GAB34JFC -> SUB09TESP
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03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:22
Determinada a intimação
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16/01/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/01/2024 17:15:20)
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16/01/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/01/2024 17:15:20)
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16/01/2024 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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