TRF2 - 5006561-58.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006561-58.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO PASTOR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JHONNY DIAS LIMA (OAB RJ237308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial de amparo à pessoa idosa.
Consta da Inicial que a autora é portadora de doença de Alzheimer (CID-10 G30), sendo informado, ainda, que se encontra "em estado avançado de dependência para atividades básicas da vida diária" (grifo nosso). Verifico tratar-se de pessoa não plenamente capacitada para os atos, por si só, da vida civil, motivo pelo qual necessária a regularização de sua representação, mediante a nomeação de Curador. É importante ressaltar que o Código Civil dispõe que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
E, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; (...) Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Portanto, é necessário que seja esclarecido se a autora possui curador.
Isso posto, determino as seguintes providências: (i) Intime-se a parte autora, por meio do I.
Advogado, para que, em 15 dias, apresente termo de curatela válido, procuração e termo de renúncia outorgados por seu curador, ou, caso ainda não tenha promovido processo de interdição na Justiça Estadual, esclareça se há um familiar que possa ser indicado para o encargo de curador especial para representá-lo no presente processo.
No caso de indicação de familiar, deverá ser informado o nome completo, bem como devem ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência do mencionado familiar. (ii) Após, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:53
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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