TRF2 - 5000413-46.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000413-46.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SIMONE DA SILVA ONOFRE BATISTAADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576) DESPACHO/DECISÃO O Juízo ainda trabalha com dúvida.
Explico.
O laudo pericial médico judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, não obstante tenha reconhecido expressamente que a periciada apresenta diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2) e Ansiedade Generalizada (CID F41.1).
Em linhas gerais, a perita esclareceu que a autora manifesta alguns sintomas como, por exemplo, tristeza profunda, desânimo, baixa autoestima, pensamentos suicidas, isolamento social, perda de memória e dificuldade de concentração, encontrando-se em tratamento psiquiátrico contínuo desde 2019.
Paradoxalmente, a expert apontou que tais sintomatologias não comprometeriam a capacidade de manter rotina laboral regular, apresentando conclusão técnica aparentemente incongruente com os achados clínicos descritos.
Em razão disso, a autora impugnou o laudo pericial, ressaltando as flagrantes contradições entre o reconhecimento de sintomas psiquiátricos graves e a conclusão pela aptidão laborativa.
A requerente destacou que a perita confirmou a existência de alguns sintomas, como, por exemplo, ideação suicida, isolamento social, perda de memória e dificuldades cognitivas, sintomas incompatíveis com o exercício da profissão de empregada doméstica, que exige atenção contínua, concentração e interação social.
A impugnante enfatizou ainda que laudos médicos de 2019 e 2024 atestam sua incapacidade para o trabalho, corroborados pelo histórico de concessão de benefícios previdenciários por incapacidade durante o período.
Analisando detidamente o laudo pericial em cotejo com a impugnação apresentada, verifica-se efetivamente a existência de incongruências técnicas que comprometem a segurança da conclusão pericial.
O reconhecimento pela própria perita de sintomas psiquiátricos graves - como, por exemplo, ideação suicida, isolamento social, perda de memória e dificuldade de concentração - eventualmente pode se revelar incompatível com a atividade de empregada doméstica, que demanda capacidade organizacional, atenção constante e interação social adequada.
A contradição entre os achados clínicos descritos e a conclusão pela capacidade laborativa gera dúvidas razoáveis que impedem o julgamento definitivo da lide.
Assim, para um melhor aprofundamento probatório, determino o retorno dos autos à perita judicial para, no prazo de 5 dias, responder às seguintes indagações: 1) A autora sofre com quadro depressivo grave e ansiedade generalizada, tristeza profunda, falta de apetite, desânimo, pessimismo, baixa autoestima e pensamentos suicidas? Se sim, tal quadro está controlado com medicamentos? Em razão dos sintomas, a autora pode ser considerada incapaz para o trabalho habitual de doméstica? 2) A autora sofre com isolamento social, perda de memória, dificuldade de concentração e dificuldade de interagir com outras pessoas? Se sim, tal quadro está controlado com medicamentos? Em razão dos sintomas, a autora pode ser considerada incapaz para o trabalho habitual de doméstica? 3) A autora sofre com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com hipobulia, lipotimia, oscilação de humor, crises de ansiedade, choro fácil e redução significativa de energia, quadro instável? Se sim, tal quadro está controlado com medicamentos? Em razão dos sintomas, a autora pode ser considerada incapaz para o trabalho habitual de doméstica? 4) Preste a perita outros esclarecimentos que entender necessário sobre a (in)capacidade laborativa da autora como empregada doméstica.
Após a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
A despeito disso, outra questão precisa ser analisada.
A autora deste feito possui outro processo judicial, desta feita visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente (processo 5002054-69.2025.4.02.5112/RJ, evento 1, INIC1).
O processo tramita na 1ª Vara Federal de Itaperuna, encontrando-se atualmente na central de perícias, aguardando a realização de perícia médica designada para o dia 29/10/2025.
Dessa forma, ante a natureza das duas ações, e a fim de se evitar decisões contraditórias, tenho opinião particular que os processos deveriam ser agrupados para julgamento em conjunto perante a 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, uma vez que a ação de auxílio por incapacidade temporária foi distribuída antes da ação de benefício assistencial e em virtude da fungibilidade entre os distintos benefícios, ditada pelo tema 217 da TNU.
Ou seja, entende este juízo que há conexão entre os feitos.
Assim, determino a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Itaperuna para tomar conhecimento dos fatos aqui narrados e para que se pronuncie sobre a referida questão, adotando as medidas que entender cabíveis.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 18-9-25. -
18/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 16:10
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 23:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/08/2025 13:23
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR02F)
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23/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2025 13:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/05/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE DA SILVA ONOFRE BATISTA <br/> Data: 01/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEI
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03/05/2025 10:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-IP)
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03/05/2025 10:05
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:12
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR02F)
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24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:50
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 20:37
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE DA SILVA ONOFRE BATISTA <br/> Data: 15/04/2025 às 17:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/>
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06/02/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/02/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-IP)
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05/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/02/2025 14:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
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04/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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