TRF2 - 5005622-08.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005622-08.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILSO CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NILSO CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de períodos especiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Pretende a parte autora, em síntese, seja o INSS compelido a lhe conceder, liminarmente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de seu caráter alimentar.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda dos documentos essenciais à análise do pedido formulado.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
De modo a se fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação.
Ainda, deve o(a) demandante, também sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Por fim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os documentos necessários à análise da especialidade dos períodos que pretende sejam enquadrados como especiais (PPP e/ou LTCAT), sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, é válido citar o entendimento firmado no enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. No mesmo interim: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, pericial e expedição de ofício ao atual empregador.2.
A prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
Entendimento do e.
STJ.3. No caso concreto, não há que falar em cerceamento de defesa. Isso porque cabe ao autor, em regra, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. O interessado trouxe aos autos o PPP referente à empresa MICHELIN, o qual é apto, segundo a lei, à demonstração do trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do trabalhador. 4.
Ocorrendo eventuais inexatidões, omissões ou mesmo recusa no fornecimento do PPP, deve o segurado tomar as medidas cabíveis em face de seu ex-empregador, como o ajuizamento de ação trabalhista no Juízo competente. 5.
O agravante não apresentou justificativa plausível para a não apresentação do PPP ou LTCAT relativos aos períodos alegados, tendo sequer comprovado que teria havido tentativa.6. É ônus da parte autora demonstrar, ao menos, que, primeiramente, teria diligenciado para a obtenção do PPP, comprovando de forma efetiva que se utilizou de todos os meios possíveis nesse sentido, tais como notificações, e-mails, etc. Apenas quando cabalmente comprovado o insucesso das tentativas, caberia o requerimento ao juízo para oficiar aos ex-empregadores. Esse, contudo, não foi o procedimento adotado no presente caso.7.
A perícia indireta ou por similaridade somente seria admissível após esgotadas as medidas cabíveis perante os órgãos de fiscalização das relações de trabalho, ou ainda perante a Justiça laboral competente, em face de seus representantes legais, caso não sejam localizados os laudos técnicos pertinentes. Entretanto, no caso concreto, não houve nenhuma comprovação pelo autor de que empreendeu esforços e que buscou esgotar as medidas cabíveis, por meios diversos. 8. Acrescente-se que o LTCAT e o PPP são documentos emitidos pelo empregador em cumprimento às normas que regulamentam as relações de trabalho, razão pela qual a sua ausência dá ensejo à propositura de demanda pelo empregado em face do empregador perante a Justiça competente para tanto, que no caso é a Justiça do Trabalho, falecendo por completo qualquer competência da Justiça Federal.9.
O agravante não demonstrou de que forma a prova testemunhal seria indispensável além das informações já presentes no PPP, formulando pedido genérico e desprovido de justificativa concreta.10.
Agravo de instrumento que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008883-13.2024.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 25/02/2025, DJe 27/02/2025 17:15:23) Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:30
Despacho
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18/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005622-08.2025.4.02.5108 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/09/2025. -
12/09/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO45F)
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12/09/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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