TRF2 - 5092711-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092711-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANA DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de BENEFPICIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (NB 228.157.970-5).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício de salário-maternidade (NB 223.705.466-0) em 07/01/2025, indeferido sob alegação de registro de filiação previdenciária na data do afastamento.
A requerente afirma que entrou com novo requerimento em 31/05/2025 (NB 228.157.970-5), que foi indeferido pelo mesmo motivo.
Narra ainda que a decisão administrativa não tem respaldo fatídico ou jurídico.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1): 3.
Procedência dos pedidos, com a condenação da Autarquia-Ré para CONCEDER O BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE a AUTORA, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do parto até 120 dias, com a aplicação de juros e correção monetária; 4.
Na hipótese de restar comprovada o direito a concessão do benefício de salário maternidade, requer que seja a Autarquia Ré condenada a apresentar planilha com os valores de períodos atrasados a serem pagos à Autora, conforme art 17 da Lei 10.259/01 e Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da 2ª Região; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração válida, sob pena de extinção do feito. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
15/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:27
Determinada a intimação
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092711-90.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/09/2025. -
13/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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