TRF2 - 5070257-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070257-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CELESTE MELO LEMOSADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241) DESPACHO/DECISÃO MARIA CELESTE MELO LEMOS propõe ação pelo rito dos juizados especiais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando, liminarmente, seja determinado o pagamento do benefício previdenciário da parte autora na conta informada, (Agência 0408, Conta 17574-3), bem como a manutenção do referido benefício até o final da ação.
Ao final, requer a confirmação da medida, com a condenação no restabelecimento do benefício previdenciário, no pagamento dos valores do benefício não recebidos, e em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requer gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, afirma que é idosa de 79 anos e beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS, tendo o NB sob o nº 137.586.964-4.
Entretanto, desde o mês de 04/25, não recebe os valores de sua aposentadoria. Aduz que a origem do problema está no fato de que, quando foi realizar uma retirada, seu cartão não funcionou, tendo comparecido à agência do Banco Itaú em Barra do Piraí (Ag.0688), onde foi atendida por uma funcionária a qual lhe informou que solicitaria um cartão novo.
No entanto, o que ocorreu foi que sua conta foi transferida da agência Tijuca para a agência de Barra do Piraí de forma unilateral pela funcionária da instituição bancária, sem qualquer solicitação ou consentimento da parte autora.
Que, surpreendida com a transferência e, acreditando se tratar apenas da abertura de nova conta, a autora cancelou a conta indevidamente criada em Barra do Piraí.
Aduz que, diante disso, seu benefício referente às competências 04/2025 e 05/2025 constam como “rejeitado”.
Após identificar o problema, abriu nova conta bancária no Banco Itaú (Agência 0408, Conta 17574-3), sendo-lhe informado que os dados foram devidamente encaminhados ao INSS. Em seguida, apresentou requerimento administrativo sob o n. 1494094483 em 07/05/2025, mas, mesmo após comparecimento presencial ao INSS, a autora não obteve qualquer solução efetiva. Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 3 decretando a extinção do feito com relação ao ITAU UNIBANCO S.A. e determinando a intimação do INSS para justificação prévia, tendo decorrido o prazo sem manifestação da autarquia.
Decido.
Cumpre deferir a liminar uma vez que caracterizada a mora administrativa na apreciação do requerimento de atualização de dados bancários formulado em 07/05/25 no processo administrativo n. 1494094483. Dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desta forma, o prazo legal já foi há muito extrapolado pelo INSS.
Isto posto, DEFIRO LIMINAR para determinar que o INSS profira decisão no processo administrativo n. 1494094483 no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (am) -
18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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19/08/2025 08:54
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ002437 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:05
Despacho
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17/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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