TRF2 - 5084495-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084495-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONES FARIAADVOGADO(A): LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante período reconhecido através de reclamatória trabalhista de nº 0011479-57.2015.5.01.0051.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço; Determino que o demandante traga as seguintes peças processuais dos autos da reclamação trabalhista: a) petição inicial; b) decisões sobre o mérito do processo (sentença, acórdãos etc.); c) certidão de trânsito em julgado do processo; d) planilha de cálculo demonstrando com os valores dos salários devidos ao autor, conforme reconhecido na ação trabalhista e devidamente discriminados MÊS A MÊS; e) decisão judicial homologando o cálculo acima e guias dos recolhimentos previdenciários (GRPS) efetuados pela parte reclamada.
Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo foram juntados.
Cumprido, cite-se o INSS. -
15/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:19
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046633-72.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 31
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22/08/2025 12:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029311-10.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 45
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22/08/2025 03:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 20:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/08/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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