TRF2 - 5001237-44.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001237-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: IGOR TAYLOR PEDROZAADVOGADO(A): SANDRA MYLENA DE ANDRADE ARAÚJO (OAB PB030112)ADVOGADO(A): VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB DF075278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por IGOR TAYLOR PEDROZA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a declaração de ilegalidade do ato administrativo que excluiu o autor (inscrição nº 2413442680) de concorrer na condição de candidato negro e a garantia de sua nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) nas vagas reservadas para candidatos preto/pardos, tendo em vista que o autor não teria sido enquadrado como pessoa preta.
Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que excluiu o autor (inscrição nº 2413442680) de concorrer na condição de candidato preto; garantir sua classificação na cota de pretos até o julgamento final da presente demanda e que o autor seja convocado para próxima turma do curso de formação para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Emenda à inicial de ev. 14.1 para incluir a FUNDACAO CESGRANRIO no polo passivo. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o autor relata que, ao ser convocado para o procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração racial indeferida pela Comissão responsável, resultando em sua eliminação.
Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado, mantendo-se sua exclusão.
A compreensão contemporânea do conceito de raça, especialmente no contexto das políticas afirmativas, não está fundada na ancestralidade, mas sim na realidade social vivida pela pessoa e na forma como ela é lida e tratada pela sociedade em função de seus traços fenotípicos.
Como bem ressalta o Protocolo do CNJ, "a identidade étnico-racial que importa vincula-se à raça social, pois é nessa esfera que o estar no mundo implica a indivíduos e grupos o preconceito e a discriminação".
O procedimento de heteroidentificação surge como mecanismo legítimo para verificar se o candidato autodeclarado negro (preto ou pardo) é, de fato, destinatário da política afirmativa.
Nessa perspectiva, é necessário distinguir entre o direito individual à autodeclaração e a consequência do enquadramento dessa pessoa ou não nos critérios estabelecidos pela política pública de ação afirmativa. Conforme destaca o Protocolo do CNJ, "incluir indiscriminadamente todas as pessoas pardas nas políticas afirmativas..., sobretudo as de pele mais clara e/ou que não possuem traços fenotípicos marcantes, pode desvirtuar e esvaziar essas políticas".
Isso porque as políticas afirmativas "devem ser endereçadas exclusivamente para aqueles candidatos que por serem enxergados pela sociedade como negros, são vítimas potenciais de discriminação".
Não obstante as alegações do autor, não consta no processo as justificativas apresentadas pela Banca Examinadora para negar a inclusão do autor como pessoa negra, nem mesmo o parecer indicado no item 3.4.2.5 do Edital de ev. 1.17.
Nesse contexto, torna-se inviável averiguar as alegações apresentadas pela CESGRANRIO, especialmente no que tange à falta de motivação suscitada na exordial ou, até mesmo, eventual violação do Edital.
Isso porque a atividade jurisdicional está limitada à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital (TRF-4 - APL: 50344060920214047200, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, TERCEIRA TURMA).
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial para incluir a FUNDACAO CESGRANRIO no polo passivo, retificando-se a autuação para permitir a inclusão.1 2) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.2 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Caso a Banca Examinadora não seja localizada no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). 6.1) Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte: 6.1.1) Intime-se a parte autora para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência; 6.1.2) Faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte autora, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. 6.1.3) Deverá ser informado na Carta Precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo. 6.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento. 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:06
Determinada a intimação
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 18:39
Determinada a intimação
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14/02/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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