TRF2 - 5008557-04.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008557-04.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: OXYGEN CORPORATION LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DE ARAUJO GONCALVES (OAB RJ146618)APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA DELGADO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DE ARAUJO GONCALVES (OAB RJ146618)APELANTE: RUBENS ORNELAS NASCIMENTO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DE ARAUJO GONCALVES (OAB RJ146618)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CEF.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICÁVEL.
RESOLUÇÃO E REVISÃO.
INCABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido, que objetivava a nulidade e a redução da dívida objeto da execução de título extrajudicial n. 5007734-30.2023.4.02.5104, mediante o reconhecimento da ausência de liquidez do título executivo e a revisão do contrato de empréstimo a pessoa jurídica, fazendo menção à abusividade dos juros que regem a relação contratual, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o débito, com exigibilidade suspensa em relação às pessoas físicas, pela gratuidade da justiça concedida. 2. A execução embargada está lastreada com cédulas de crédito bancário (empréstimo PJ com garantia FGO), no valor de R$ 53.000,00 e R$ 20.700,00. II.
Questão em discussão 3. A controvérsia diz respeito aos contratos que lastreiam a execução de título extrajudicial conexa, consistente em duas cédulas de crédito bancário (empréstimo PJ com garantia FGO), em especial, sobre: (i) a aplicabilidade ou não da teoria da imprevisão ao caso, por força da pandemia de COVID-19; (ii) a eficácia ou não do título executivo; (iii) a possibilidade de se rever o contrato e a aplicabilidade da teoria da lesão contratual; (iv) a alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros e de ausência de pactuação clara para capitalização; (v) a existência ou não de cobrança abusiva de juros moratórios e quanto à vedação à cumulação de multa com juros de mora; e, por fim, (vi) a configuração ou não da mora.
III.
Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); contudo, tratando-se de pessoa jurídica, esta somente é qualificada como consumidora para fins de aplicação do CDC se destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não se aplicando quando o crédito obtido destina-se ao fomento da atividade empresarial. Não demonstrado nos autos que a empresa seria a destinatária final dos valores obtidos junto à CEF, e que esses não serviram para a aquisição de equipamentos para o funcionamento da empresa ou como capital de giro, sendo utilizados em suas atividades econômicas, razão pela qual inaplicável o CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII, pretendida pela apelante. 5. Conforme disposto no art. 478 do Código Civil, cabe a resolução do contrato com base na teoria da imprevisão quando reunidos os seguintes requisitos: (a) contrato de execução continuada ou diferida; (b) excessiva onerosidade da prestação devida por uma das partes; (c) extrema vantagem para a outra parte; e (d) acontecimento extraordinário e imprevisível. Em que pese a pandemia de COVID-19 - e a sua inquestionável gravidade e efeitos deletérios no âmbito econômico e social - se trate de evento imprevisível em meio a um contrato de execução continuada, não é possível identificar os demais requisitos autorizadores da resolução contratual, uma vez que não caracterizada extrema vantagem à CEF, credora do contrato entabulado entre as partes, que, pelo contrário, teria para si transferido todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira da parte apelante. 6. Apesar da parte recorrente suscitar a possibilidade de se rever o contrato e a aplicabilidade da teoria da lesão contratual, não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a sua ocorrência. Cabe salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
Precedente desta Corte. 7. Nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". O §2º do mesmo artigo estabelece que "a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida", o que demonstra que a própria lei autoriza a demonstração da liquidez por meio de planilha de cálculo.
No caso dos autos, a execução está instruída com os contratos firmados, as planilhas de cálculo discriminando o débito e demonstrativo atualizado, elementos suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título, de modo que não merece prosperar a alegação de ineficácia do título executivo. 8. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à, sendo esta a hipótese em exame capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827. 9.
Os juros de mora e a multa são encargos financeiros aplicados em caso de atraso no pagamento, podendo ser cumuladas.
No caso, a cláusula 8ª dos contratos previu expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, não sendo evidenciada qualquer abusividade, razão pela qual é incabível o afastamento da mora. 10.
Não tendo sido comprovada nenhuma abusividade contratual, é de rigor a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo 11.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em relação às pessoas físicas, pela gratuidade da justiça concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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26/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 07:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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