TRF2 - 5027702-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:24
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027702-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GLORIA DOS SANTOS REIS DE SOUZAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por GLORIA DOS SANTOS REIS DE SOUZA visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatado o requisito "miserabilidade / renda mínima per capita".
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Determino a realização de PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA da parte autora, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, cujo cumprimento se dará por intermédio de um dos Oficiais de Justiça deste Juízo ou por Assistente Social a ser nomeado via Sistema AJG, que deverá, além de preencher o questionário de avaliação, responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo fazer parecer conclusivo quanto ao fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, conforme os quesitos que seguem ao final desta decisão.
Destaco que o Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, recomenda que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais, priorizando a realização da diligência de verificação das condições sociais pelos oficiais de justiça.
Considerando que o Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela Covid-19, por meio da Portaria GM/MS Nº 913 (DOU de 22 de abril de 2022), tal rotina deverá ser realizada de forma presencial, nada obstante fique desde já autorizado, caso as circunstâncias específicas do local assim o recomendem por motivos de segurança, seja a diligência feita de forma eletrônica, nos termos da Portaria nº JFES-POR-2020/00078, de 18/12/2020.
Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da pesquisa da condição socioeconômica, inclusive encaminhando o processo para a Central de Perícias se for o caso.
Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora.
Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social via Sistema AJG da SJES.
Desde já, fixo os honorários do(s) perito(s) nomeado(s), em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002).
O(A) Sr(a) Assistente Social deverá(ão) apresentar suas escusas ao exercício do munus público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação. Aceito o encargo, deverá o Assistente Social empreender a pesquisa, conforme sua disponibilidade, devendo entregar o laudo nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação/aceitação do encargo. Oportunamente, com a vinda do mandado ou do laudo da assistência social, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, para ciência bem como juntada de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos.
Quanto ao INSS, e no mesmo prazo acima fixado, fica ciente de que deverá se manifestar desde logo sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, proceda a DAG à solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Por fim, venham conclusos para sentença. PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA – QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o Oficial de Justiça ou Assistente Social apresentar informações conforme os itens abaixo: 1.
Entrevistar a parte autora, relatando quem são as pessoas que moram na residência, devendo informar nome completo, CPF e data de nascimento de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles.
Também deverá certificar todas as circunstâncias e fatos com os quais se deparar durante a diligência, que guardem relação com o pedido de Benefício Assistencial.
Considerando a natureza assistencial do referido benefício, a diligência deve privilegiar a verificação da vulnerabilidade socioeconômica (ou seja, a situação de miserabilidade) do beneficiário, para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 1.1.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto percebe mensalmente cada uma delas, inclusive a própria autora? 1.2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? Qual(is) a(s) atividade(s), mesmo que informal ou “bicos”? Qual o rendimento médio nos últimos 12 (doze) meses? 1.3.
A parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura? Em sendo a resposta positiva, especificar qual seria o programa e o benefício econômico ou material auferido através dele, bem como o NIS dos beneficiários. 1.4.
O imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado? Possui fornecimento de luz, rede de água e esgoto? 1.5.
Quais as despesas da família (alimentação, remédios, tratamentos médicos etc)? 2.
Fotografar/filmar a parte externa da residência de forma ampla e fotografar/filmar a parte interna, identificando a quantidade de cômodos e camas existentes no local.
Sendo edificação familiar de vários pavimentos, apenas certificar a quantidade de andares e os familiares que ali residem, com base nas informações prestadas na entrevista já iniciada. 3.
Registrar os bens que compõem o patrimônio da parte autora e da sua família por meio de fotografia/vídeo. 4.
A rua na qual se localiza a residência é asfaltada? Há hospital/UPA/Posto de Saúde e transporte público nas proximidades? 5.
Relatar os fatos e indícios relevantes com objetividade, sem suas impressões pessoais.
Tirar foto/filmar, conforme o caso. -
17/09/2025 17:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:19
Determinada a citação
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17/09/2025 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
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16/09/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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