TRF2 - 5082957-95.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082957-95.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: BIANCA DA SILVA AMARANTE GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIANCA DA SILVA AMARANTE GOMES (evento 30), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 19), do seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL SOBRE A NOVA DOENÇA ALEGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, e procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de 200 dias, com reavaliação posterior.
A sentença determinou que o réu se abstivesse de cancelar o benefício sem realização de perícia médica administrativa, podendo converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente caso constatada a incapacidade total e permanente. 2.
A segurada pleiteia, em apelação, a concessão direta da aposentadoria por incapacidade permanente, alegando o agravamento de seu quadro clínico com o diagnóstico superveniente de neoplasia maligna do endométrio e síndrome de Lynch.
Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a segurada faz jus à conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com base no diagnóstico de nova doença; e (ii) estabelecer se há necessidade de realização de nova perícia judicial para aferição da incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 5.
O laudo pericial realizado nos autos concluiu que a segurada está incapacitada total e temporariamente, em razão de transtorno mental e comportamental devido ao uso do álcool e transtorno de personalidade do tipo borderline. 6.
A alegação de nova doença não foi objeto da perícia judicial, o que impede a análise da conversão do benefício no presente processo. 7.
A simples discordância com as conclusões do perito judicial não justifica a realização de nova perícia, salvo se demonstrada contradição ou insuficiência na fundamentação do laudo, o que não ocorre no caso concreto. 8.
A sentença já determinou que o réu realize nova perícia administrativa antes de eventual cessação do benefício, assegurando à segurada a possibilidade de avaliação da nova enfermidade pela via administrativa.
IV.
TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação pericial da incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. 2.
A mera alegação de nova doença incapacitante não basta para converter benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando tal enfermidade não foi objeto de perícia judicial. 3.
A realização de nova perícia judicial só é cabível quando o laudo pericial apresentar vícios de fundamentação ou contradições que comprometam sua conclusão.
A recorrente aponta violação aos artigos 369, 370, 364, 473, 475, 479 e 480 do Código de Processo Civil, que tratam da produção e avaliação de provas, especialmente perícias, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Ela também invoca o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF) e a finalidade social da norma (art. 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro), sustentando que a negativa de perícia especializada compromete a justiça e a proteção de seus direitos fundamentais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No caso, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que a perícia judicial realizada foi inadequada por não considerar doenças oncológicas graves (Neoplasia Maligna do Endométrio e Síndrome de Lynch), presentes desde a petição inicial.
A sentença concedeu apenas auxílio-doença temporário, e o pedido de nova perícia especializada em oncologia foi indeferido.
A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, requerendo a nulidade da sentença e do acórdão, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
Verifica-se que o colegiado decidiu manter a sentença anterior, negando provimento à apelação, mas determinando que o INSS não cancele o benefício sem nova perícia administrativa que avalie a possibilidade de aposentadoria por incapacidade permanente.
Destaca-se do voto condutor o seguinte trecho: “Observa-se, pois, que o laudo judicial respondeu aos quesitos formulados pela autora (evento 1, INIC1 – fl. 10 e evento 17, LAUDO1 – fl. 09), sendo completo, coerente e livre de contradições formais, prestando-se ao seu fim, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
Ademais, como bem asseverou a sentença, deve a autarquia previdenciária se abster de cancelar o benefício “sem que a autora seja submetida à perícia administrativa que conclua pela recuperação de sua capacidade para o trabalho, inclusive porque há alegação de nova doença incapacitante, devendo o INSS implantar aposentadoria por incapacidade permanente em favor da segurada, no caso de a perícia médica constatar ser total e permanente a sua incapacidade”. (Grifamos)." Diante dos fatos acima, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ” A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2082395 e 2098629– Tema 1246.
Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REAFIRMAÇÃO.
MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1.
Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ):"(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".2.
Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria.
Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art.9º, caput, do Regimento Interno do STJ).
Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII).
Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.3.
O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência.
Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.4.
Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante.Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial.
Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade).
O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal.
A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto).5.
Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante.A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988.
Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011).6.
Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).7.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".8.
Solução do caso concreto.
Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada.9.
Recurso especial do INSS não conhecido.(REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1246 do STJ: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Além disso, a pretensão do recorrente é reverter a conclusão a que chegou o acórdão recorrido afirmando que “desde a petição inicial, a autora requereu a produção de prova pericial, e ainda juntou vasto material que comprova o diagnóstico de Neoplasia Maligna do Endométrio (CID 10 C54.1) e Síndrome de Lynch (CID 10 Z31.5), inclusive relatório emitido por médico especialista em oncologia afirmando que há incapacidade laborativa irreversível (Evento 1, OUT14, Página 1 a 8)”, bem como que “o juízo de origem indeferiu o pedido da parte autora, sob o argumento de que não houve nos autos nenhuma comprovação de foi apresentada a essa documentação médica junto ao INSS, e de que a enfermidade oncológica não teria sido objeto do pedido inicial.” Ocorre que, para se chegar à conclusão diversa, como almeja, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita que é o recurso especial, ante o óbice constante da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. É oportuno destacar que, tanto no voto condutor quanto na sentença, ficou expressamente registrado que “ deve a autarquia previdenciária se abster de cancelar o benefício sem que a autora seja submetida à perícia administrativa que conclua pela recuperação de sua capacidade para o trabalho, inclusive porque há alegação de nova doença incapacitante, devendo o INSS implantar aposentadoria por incapacidade permanente em favor da segurada, no caso de a perícia médica constatar ser total e permanente a sua incapacidade”.
Em tese, isso afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois há determinação para a realização de perícia em sede administrativa." Resta patente que o recurso especial da autora tenta rediscutir matéria fática, especialmente a conclusão pericial sobre a incapacidade, o que esbarra diretamente na vedação imposta pelo Tema 1246 e pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.246, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:11
Negado seguimento a Recurso Especial
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11/07/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/04/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 11:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/03/2025 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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18/03/2025 15:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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18/03/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
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12/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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12/03/2025 11:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/11/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/11/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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