TRF2 - 5006719-37.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006719-37.2020.4.02.5102/RJ APELANTE: ANDERSON DA HORA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANDERSON DA HORA SANTOS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra decisão monocrática do evento 10 que negou provimento à apelação, nestes termos: “(...) Em decisão relativa a outros embargos de declaração (embargos de declaração na ADI 2111), o STF decidiu que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos.
Dessa forma, decidiu a Corte Suprema que, não obstante o princípio contributivo como norma fundamental do Regime Geral (caput do art. 201 da Constituição da República), não devem ser computadas para efeito de cálculo do salário de benefício as contribuições anteriores a julho de 1994.
Essa decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Majoro a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, mas aplicando também o disposto no §3º do art. 98 do mesmo código. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, ao negar a revisão da aposentadoria com base na “Revisão da Vida Toda”, compromete o princípio da segurança jurídica.
Argumenta que a decisão recorrida desconsidera a repercussão geral reconhecida no Tema 1102 do STF, além de gerar instabilidade jurisprudencial ao permitir que casos idênticos tenham desfechos distintos. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário não comporta admissão.
Breve relato: - Evento 31/JFRJ – Sentença - Evento 35/JFRJ – Apelação - Evento 2/TRF – Processo suspenso pelo Tema 1.102. - Evento 10/TRF Decisão mantendo a sentença e negando provimento ao recurso do evento 35//JFRJ. - Evento17.
Recurso extraordinário interposto contra a decisão do evento 10/TRF.
Conforme observado, a parte apresentou o apelo extremo contra a decisão monocrática.
Em vista disso, não se verifica o atendimento ao pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade do recurso, que consiste no seu cabimento.
O artigo 102, III, da CRFB/88, dispõe competir ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário [...], as causas decididas em única ou última instância”.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento das vias ordinárias, consoante a jurisprudência pacífica da Suprema Corte nesse sentido: “a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de não se admitir o recurso extraordinário quando ainda couber, na instância ordinária, recurso da decisão impugnada” (ARE 843.300 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 19-3-2015, DJE 69 de 14-4-2015.).
Esse entendimento, por conseguinte, restou sintetizado na Súmula 281/STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. -
18/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:11
Recurso Extraordinário não admitido
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14/07/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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13/07/2025 13:13
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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13/07/2025 13:13
Despacho
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 17:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 11:15
Determinada a intimação
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26/04/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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26/04/2025 11:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 16:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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