TRF2 - 5008151-61.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 3,00 em 19/09/2025 Número de referência: 1385484
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 17/09/2025 Número de referência: 1384606
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008151-61.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ADRIANE MONSORES MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANE MONSORES MARINHO DA SILVA contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada seja condenada à implantação do benefício salário maternidade (NB 211.533.574-5), concedido após decisão da 11ª Junta de Recursos (proceso 44236.681044/2024-14).
Como causa de pedir, alega que apresentou o requerimento administrativo ao INSS, em 03/07/2024, que foi indeferido.
Após, interpôs recurso administrativo, que foi provido pela 11ª Junta de Recursos (proceso 44236.681044/2024-14), porém, decorridos mais de 30 dias do provimento do recurso, não houve a implantação do benefício.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais).
As custas foram recolhidas (evento 2, COMP2).
A inicial veio acompanhada de procuração e comprovante de residência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, da análise do conjunto probatório, verifico que, a princípio, o benefício salário maternidade havia sido indeferido em razão de supostamente não haver a qualidade de segurada da impetrante (evento 1, PROCADM6).
Contudo, em fase recursal, foi reconhecido o direito da impetrante, conforme se verifica da decisão proferida e constante no evento 1, PROCADM5, pela 11ª Junta de Recursos.
Verifico, ainda, que não obstante o provimento do recurso, o benefício concedido ainda não foi implantado.
Assim, não há o que se discutir com relação ao direito de concessão de salário maternidade em favor da impetrante, uma vez que a análise do requerimento administrativo já foi realizada pela autarquia previdenciária, cuja decisão foi reformada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS.
Trata-se, portanto, de simples execução do ato decisório recursal, restando configurada, assim, a plausibilidade do direito alegado.
Por outro lado, caracterizada a excessiva e injustificada morosidade na implantação do benefício previdenciário, que se protrai no tempo, resta presente o perigo na demora, devendo ser considerada, ainda, natureza alimentar do benefício pretendido.
Portanto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade coatora implante o salário maternidade em favor da impetrante (NB 211.533.574-5), nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44236.681044/2024-14, pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito.
Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 14:31
Juntado(a)
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15/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008151-61.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 12/09/2025. -
12/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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12/09/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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