TRF2 - 5004777-33.2021.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004777-33.2021.4.02.5005/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Até o momento, apesar dos executados terem sido regularmente citados, não foram localizados bens penhoráveis para a garantia da presente execução.
Por tal motivo, após inúmeras buscas, os autos foram suspensos (evento 38.1).
A Caixa Econômica Federal, no evento 77.1, vem aos autos requerer o uso de várias ferramentas de pesquisa, a saber: - Pesquisas através do sistema SIMBA; - Pesquisa no CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; - Pesquisa ao CENSEC - CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS; - Pesquisa ao PREVJUD - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA; No entanto, a meu entender, essas ferramentas não se prestam para a localização de bens penhoráveis, ou, são repetições de ordens já deferidas anteriormente, não havendo motivo, portanto, para o seu deferimento.
Senão, vejamos: QUANTO AO USO DO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) e do CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) Analisando os autos, verifico que, atendendo pedido formulado pela parte exequente, já foi utilizado o sistema SISBAJUD e RENAJUD na busca de bens passíveis de penhora. Nesta fase, evidentemente, a parte exequente busca a satisfação de seu crédito.
Todavia, no meu entender, a busca patrimonial não pode ser além do necessário pagamento devido, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tendo tal premissa por norte, convém destacar que o Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA", assim como a Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública "INFOSEG" e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional "CCS" são instrumentos utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado. No que tange à utilização do Sistema SIMBA, convém destacar que se trata de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários, entre instituições financeiras e órgãos governamentais, desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA - que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal. Tal sistema foi aperfeiçoado no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).
Sua finalidade era possibilitar o fornecimento, pelas instituições financeiras, dos dados bancários de pessoa investigada, após a quebra de sigilo bancário decretada judicialmente.
Como regra, a utilização do SIMBA pressupõe a existência de uma investigação em curso na qual se faz necessário o acesso a dados protegidos por sigilo bancário. Assim, quando necessário, os investigadores/Ministério Público requerem ao Juízo o afastamento dessa garantia constitucional do investigado, com a indicação dos motivos relevantes para tanto, solicitando, então, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), junto ao Banco Central. Tal quebra de sigilo deve ser extremamente delimitada e precisa, com indicação exata de períodos a serem investigados, exigindo-se, ainda, que, para cada pessoa física ou jurídica que se encontre algum relacionamento no período investigado, o Banco Central envie solicitação para a instituição financeira detentora da informação para disponibilização destes dados, utilizando o modelo SIMBA, sob pena de se fornecer um "cheque em branco" ao investigadores.
Denota-se que não cabe a utilização desses sistemas para que se encontre bens dos executados, conforme pretendido pelo exequente, já que não estão presentes as hipóteses legais que justificariam tal utilização. Desse modo, no meu entender, não se mostra viável a utilização, nem do SIMBA, nem do CCS, para a pesquisa de bens em execução cível. QUANTO AO USO DO CENSEC - CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS; A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil.
No caso em tela, entendo que a diligência efetuada via sistema CNIB já foi suficiente para os fins pretendidos pela parte exequente, na medida em que foi efetuando consulta junto aos cartórios, ainda que não tenham encontrado nenhum imóvel em nome dos executados.
Assim, mostra-se descipienda e irrazoada consultas que visem, por exemplo, informações sobre testamentos, procurações, separações, divórcios e inventários.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CENSEC. QUANTO AO USO DO PREVJUD - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA; A parte exequente pugnou pela utilização do sistema PREVJUD para obtenção de dados referentes a eventual rendimento da parte executada.
Ressalto que as informações oriundas do PREVJUD dizem respeito aos proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis, conforme disposto nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por isso mesmo, não vislumbro utilidade para o provimento pretendido. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os requerimentos para utilização do sistema SIMBA, CCS, CENSEC e PREVJUD para localização de bens penhoráveis.
Determino que os autos retornem à suspensão do evento 38.1.
Cumpra-se. -
17/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:26
Despacho
-
04/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
06/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/05/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:24
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 10:27
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
17/01/2025 15:15
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
13/12/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/10/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:41
Determinada a intimação
-
14/05/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 19:21
Juntada de Petição
-
24/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
-
01/04/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:40
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/11/2023 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Petição
-
17/10/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
10/08/2023 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 10:39
Juntada de Petição
-
11/04/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/04/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2023 20:59
Despacho
-
25/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/12/2022 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/12/2022 10:35
Juntada de Petição
-
07/12/2022 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
22/11/2022 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/11/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:01
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2022 12:48
Decisão interlocutória
-
26/06/2022 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/04/2022 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
08/04/2022 16:36
Juntada de Petição
-
29/03/2022 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2022 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2022 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
14/01/2022 19:12
Decisão interlocutória
-
14/01/2022 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2021 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
11/10/2021 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/10/2021 15:42
Expedição de Carta pelo Correio
-
11/10/2021 15:05
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/09/2021 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2021 09:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2021 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2021 18:53
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
12/08/2021 18:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/08/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:48
Expedição de Carta pelo Correio
-
10/08/2021 13:13
Despacho
-
06/08/2021 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001980-45.2025.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Sao Gabriel da Palha Comercio de Calcado...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003571-18.2025.4.02.5110
Ingrid Balbino Dias Mendonca
Uniao
Advogado: Daniel Quadros Farias Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000431-97.2025.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Monalisa Confeccoes LTDA
Advogado: Jose Humberto Vieira Damasceno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003056-41.2024.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Terra Confeccoes LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010316-82.2023.4.02.5110
Moyses Dias Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2023 18:18