TRF2 - 5006159-65.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006159-65.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ESTEVAO DESQUIAVONEADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de (02/11/2024).
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) pagar os atrasados desde a DIB até a DIP, compensando os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
13/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/11/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/10/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:51
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
-
23/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/09/2024 08:33
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
23/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ESTEVAO DESQUIAVONE <br/> Data: 12/09/2024 às 09:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: G
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
05/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/07/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2024 15:05
Juntada de Petição
-
21/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028477-36.2024.4.02.5101
Astor Hoteis e Turismo LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073512-82.2025.4.02.5101
Ana Paula de Moraes Ramos Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006071-81.2025.4.02.5102
Thalma da Rocha Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Muniz Rabello Xavier
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041798-41.2024.4.02.5101
Kissila Alves Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003057-78.2024.4.02.5117
Ulisses Fernando da Veiga Abissamara
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00