TRF2 - 5012104-10.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012104-10.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: GELZA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por servidor público federal objetivando a execução da obrigação reconhecida em título judicial referente ao pagamento do adicional noturno previsto no art. 75 da Lei nº 8.112/90.
A condenação transitada em julgado fixou que os valores devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, em substituição ao divisor de 240 utilizado pela Administração, respeitada a prescrição quinquenal, com compensação das parcelas eventualmente já quitadas sob idêntico título.
Determinou-se, ainda, que sobre as diferenças incida o regime previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que: até 25/03/2015, a correção monetária observe a TR (índice da caderneta de poupança);a partir de então, a correção seja calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança;a partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC, de forma una, sobre o débito consolidado até então, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a obrigação foi integralmente cumprida pela Administração.
Em caso positivo, deverá apresentar planilha atualizada dos valores retroativos, observados os parâmetros fixados na sentença e ora reiterados.
Não havendo a efetiva implementação, intime-se a União para que proceda à regularização até a folha de pagamento do segundo mês subsequente à presente decisão, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se. -
13/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 10:42
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:26
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:04
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:40
Determinada a intimação
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29/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/07/2024 16:37
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2024
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29/07/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 12:14
Decisão interlocutória
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27/11/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:40
Determinada a intimação
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12/09/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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