TRF2 - 5056631-35.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056631-35.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: A L LATORRE SERVICOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ148392) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
LEI Nº 4.886/1965.
CORE.
INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CORE/RJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades. 2. A Lei nº 4.886/65, artigos 1º e 2º que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. O art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados. 3. Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, não restou atendida a ordem administrativa de inscrição/registro. Em tais circunstância, esta Turma Especializada vem entendendo ser necessária e útil a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, estando presente o interesse de agir.
Precedentes. 4. A orientação está alinhada com a indicação expressa na edição nº 82 da Jurisprudência em teses do STJ, que assentou: "A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional." 5. O Conselho não possui amparo na legislação para inscrever, de mão própria, a ré, ora apelada, sem o aval do Poder Judiciário.
A multa por exercício ilegal da profissão sanciona aquele que exerce a representação comercial de forma irregular, mas não tem o condão de inscrevê-lo no CORE-RJ. 6. Como bem mencionado pelo Juízo a quo, consta do CNPJ da empresa ré, como atividade econômica principal, a de representação comercial e agente do comércio de mercadorias em geral não especializada. Presume-se, da referência à "representação comercial" em sua razão social, que a atividade ali descrita é, de fato, por ela desempenhada, tornando obrigatória a inscrição da empresa no CORE/RJ.
Isto porque, nos termos dos artigos 1.156 e 1.158 do Código Civil, a denominação da empresa deve, verdadeiramente, fazer referência às atividades desenvolvidas, não sendo permitido nome que não exprima, com a maior exatidão possível, a atividade preponderante. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido, condenando a apelada a proceder ao registro junto ao CORE/RJ, invertendo a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
05/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/01/2025 11:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 15:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/08/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2024 10:56
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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07/08/2024 06:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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