TRF2 - 5014117-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5014117-73.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: ALEXANDRE FIGUEIREDO DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB RJ181402) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE FIGUEIREDO DE SOUZA, advogando em causa própria, ajuizou ação rescisória para rescindir a coisa julgada formada no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5005602-83.2023.4.02.0000.
Não requereu a gratuidade de justiça.
Intimado a, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas e do depósito prévio do art. 968, II, do CPC, permaneceu silente.
Decido.
Verifico, inicialmente, que o cadastro processual registra o nome de NATECIA SILVA LUZ como autora e ALEXANDRE FIGUEIREDO DE SOUZA como advogado, mas este atua em causa própria, objetivando satisfazer crédito de honorários advocatícios, cuja execução foi considerada prescrita na origem.
A autuação, portanto, deve ser retificada.
Como visto, não foi promovido o depósito prévio (art. 968, § 3º, do CPC) e, não bastasse isso, o acórdão rescindendo, que não conheceu do agravo de instrumento, não tratou do mérito (art. 966, caput, do CPC), e, de conseguinte, não pode ser rescindido.
São, ambas, causas de indeferimento da inicial.
Ocorre que, nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ausente o recolhimento de custas, sequer é possível analisar a viabilidade da inicial.
Ante o exposto, retifique-se a autuação, para fazer constar ALEXANDRE FIGUEIREDO DE SOUZA como autor (advogando em causa própria) e cancele-se a distribuição. -
05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NATECIA SILVA LUZ - EXCLUÍDA
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05/09/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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05/09/2025 12:29
Determinado o Arquivamento
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06/11/2024 09:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB32
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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14/10/2024 16:25
Determinada a intimação
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11/10/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB32)
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11/10/2024 18:48
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Plenário) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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11/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:21
Remetidos os Autos - SECTP -> CODRA
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11/10/2024 15:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB16 -> SECTP
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07/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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