TRF2 - 5009372-12.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009372-12.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), determino com base no art. 321 do CPC que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) trazer aos autos cópia da petição inicial da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, bem como a respectiva cópia da certidão de dívida ativa impugnada. (ii) juntar aos autos a certidão da respectiva intimação da penhora realizada nos autos da execução fiscal, para comprovação da tempestividade da propositura da presente ação; (iii) juntar procuração atualizada e documento pessoal do subscritor da procuração; (iv) juntar aos autos os atos constitutivos ou as alterações pertinentes da sociedade empresária, com a finalidade de apreciar a legitimidade do subscritor do instrumento de procuração em outorgar poderes aos advogados aludidos para atuar em defesa da pessoa jurídica embargante. (v) comprovar a integral garantia do Juízo, em cumprimento ao disposto no art. 16 §1º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção dos embargos.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
16/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 20:09
Distribuído por dependência - Número: 50131223120214025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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